Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030097-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)
DESPACHO/DECISÃO
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pede seja " reconhecido o direito creditório da Autora que suporte as DCOMP’s transmitidas, com a consequente homologação das declarações de compensação ante a existência dos créditos decorrentes de saldo negativo suficiente e devidamente comprovado, desconstituindo-se, portanto, os despachos decisórios referentes aos Processos Administrativos nº 12448.954.813/2024-27, nº 12448.954.814/2024-71, nº 12448.954.815/2024-16, nº 12448.954.816/2024-61, nº 12448.954.817/2024-13, nº 12448.954.818/2024-50 e nº 12448- 935.363/2024-73 (CDA Nº 70.6.25007522-20), nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional".
Pede tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente suspensa a exibilidade do crédito e demais consectários advindos.
Como pedido subsidiário, pede a suspensão da exibilidade do crédito mediante o oferecimento de seguro garantia, "caso assim não se entenda, seja, em caráter preliminar, aceita a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0465383, registro SUSEP nº 054362025000407750465383, determinando-se a possibilidade de a autora emitir a sua certidão de regularidade fiscal ante a garantia integral do débito, bem como seja determinada a suspensão imediata de eventual execução fiscal a ser ajuizada, nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ".
Evento 10 - Tutela deferida. Embargos opostos pela União desprovidos (evento 33, despadec1).
Contestação (evento 20).
Evento 39, pet1, noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela - processo nº 5005914-88.2025.4.02.0000/RJ.
Evento 63, traslado1, teor da decisão que deferiu a tutela requerida no agravo de instrumento, para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência apenas do seguro garantia.
Réplica (evento 49).
Evento 64 - Manifestação da parte autora reiterando o pedido de perícia contábil, já formulado na exordial.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, registre-se que houve decisão liminar nos autos do agravo de instrumento, processo nº 5005914-88.2025.4.02.0000/RJ, com a seguinte determinação para cumprimento da Secretaria:
No caso em apreço, a parte agravante alega que o Juízo a quo confundiu suspensão da exigibilidade do crédito tributário com garantia de ação de execução fiscal ou garantia do crédito tributário para fins de execução fiscal e obtenção de certidão.
Em que pese a apólice de seguro garantia nº 04-0775-0465383, registro SUSEP nº 054362025000407750465383, no valor de R$ 24.292.059,74, juntada no evento 1, ANEXO61, tenha preenchidos os requisitos formais, deve ser considerado que tal garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência apenas do o seguro garantia.
Quanto ao pedido de evento 64, passo a deliberar.
Do que consta dos autos, infere-se que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, tendo a parte autora, ressalte-se, postulado pela produção de prova pericial contábil em seus livros fiscais para afastar quaisquer dúvidas remanescentes acerca do direito creditório da Autora, ratificando os saldos negativos utilizados nas DCOMP’s transmitidas, bem como a higidez dos documentos acostados à peça inicial, em especial, dos laudos técnicos de consultoria externa independente apresentados.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC.
Nomeio perito especializado no objeto da perícia, na forma do art. 465 do CPC, Sr. WILLIAMS GIANIZELLI RAPOSO, que deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia.
Determino que as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho, cumpram o disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
(a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
(b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e
(c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
No laudo contábil a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo:
1) Se das apurações do IRPJ e da CSLL para o ano-calendário de 2020 ao apurar o IRPJ devido no primeiro trimestre do ano-calendário de 2020, bem como ao realizar a regular dedução dos tributos retidos no período, resultou saldo negativo compensável nos valores de R$ 2.553.708,09 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e oito reais e nove centavos)?
2) Se identifica a existência de qualquer saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado pela Autora no 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2022. E se da análise das apurações do IRPJ e da CSLL do período (Doc. 27), extrai-se a existência de saldo negativo somado de IRPJ e de CSLL para os primeiros 3 (três) trimestres do ano-calendário de 2022 de R$ 13.695.412,72 (treze milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e doze reais e setenta e dois centavos)?
3) A Autora faz jus à homologação integral de todas as suas DCOMP’s objeto deste processo? Ela possui créditos compensáveis maiores do que aqueles registrados nas respectivas declarações transmitidas?
Para análise dos dados deverá observar as seguintes planilhas:
Outrossim, deverá examinar toda documentação constante dos autos, necessária à elaboração do laudo pericial, seja ela fornecida pela parte autora e pela ré/receita federal.
Após, intime-se o perito para ciência, bem assim para que cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, em 5 (cinco) dias.
Cumprido, intimem-se as partes, na forma do § 3º do art. 465, para manifestação sobre a proposta de honorários, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, fica determinado, desde já, que a autora, na forma do art. 95 do CPC, adiante a remuneração do Sr. perito.
Havendo impugnação, venham-me conclusos para arbitramento do valor.
Comprovado o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data e o local para início da produção da prova, e em seguida, cientifiquem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo, com o sobrestamento do feito.
Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.