Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081135-71.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a pesquisa de ativos da parte executada junto ao RENAJUD e ao INFOJUD.
É o necessário. Decido.
II. No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Em relação ao Sistema INFOJUD, conforme entendimento já pacificado no STJ (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD e RENAJUD, que dispensa prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) em nome da parte ré e, para tanto, DETERMINO a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo, a fim de saber da existência de veículo(s) registrado(s) em nome do(s) devedor(es) e, em caso positivo, o IMEDIATO BLOQUEIO por meio do sistema RENAJUD dos bens localizados, pelo critério de “TRANSFERÊNCIA”.
1.1) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, INTIME-SE o exequente para: i. dizer se tem interesse na penhora dos direitos creditórios; ii. caso tenha interesse, obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira credor fiduciário e juntar aos autos os dados qualificativos deste, bem como do respectivo contrato. Prazo: 15 (quinze) dias.
1.2) Se dos veículos encontrados houver restrição judicial anotada, NÃO SE PROCEDA à restrição em favor do presente processo.
1.3) Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, INTIME-SE o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias.
1.4) Em caso de interesse na penhora de veículo constrito, DEVERÁ o exequente: i. COMPROVAR o valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC; ii. INDICAR nome, telefone e, se houver, e-mail de pessoa a ser nomeada como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou MANIFESTAR anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º).
1.5) ADVIRTA-SE o exequente, ainda, que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo.
1.6) Comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, com ou sem indicação do depositário: i. EXPEÇA-SE mandado de penhora; ii. NOMEIE-SE o representante indicado pelo exequente ou o executado, conforme o caso, como fiel depositário; iii. INTIME-SE o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847).
1.7) Não comprovado o valor de mercado no prazo do item 1.4, LEVANTE-SE a restrição lançada.
2) Restando negativa ou insuficiente as medidas acima determinadas, DEFIRO a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
3) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III).
4) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
5) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
6) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.