Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107849-37.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: RESTAURANTE NOVO STAMBUL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOSEF ALEXANDRE GERSTEL (OAB RJ096278)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. QUITAÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob alegação de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida. A execução fora proposta para cobrança de FGTS e contribuição social, inscritos nas CDAs nº FGRJ201500198 e nº CSRJ201500199. Em grau recursal, a União demonstrou a quitação do débito CSRJ201500199 e o parcelamento regular do débito FGRJ201500198.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual da União para prosseguimento da execução fiscal, diante do parcelamento do débito FGRJ201500198; (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução fiscal em relação ao débito CSRJ201500199, diante de sua quitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento do débito fiscal implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN, e configura reconhecimento da dívida pelo devedor, o que acarreta a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que apenas volta a fluir em caso de inadimplemento ou exclusão formal do programa de parcelamento (AgInt no AREsp 1571720/RJ; AgInt no REsp 1839377/PE).
5. O interesse de agir da União subsiste enquanto perdurar o parcelamento, não se justificando a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista a eficácia suspensiva do parcelamento e o valor do débito remanescente.
6. Em relação ao débito CSRJ201500199, cuja quitação foi comprovada nos autos, é cabível a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento do débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito e impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
2. A quitação integral do débito enseja a extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC, arts. 485, VI, e 924, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31.08.2020, DJe 08.09.2020; AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020; AI 5004785-87.2021.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, j. 27.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para (i) reconhecer seu interesse de agir com relação ao débito FGRJ201500198, devendo a execução fiscal permanecer suspensa, em razão do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN e (ii) declarar extinta a execução pelo pagamento em relação ao débito CSRJ201500199, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.