Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075061-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FACIES CLINICA ODONTO-MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB SP408188)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. BENEFÍCIO FISCAL.BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO IRPJ E DA CSLL.REQUISITOS DO ARTIGO 15, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, E DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.249/95 ATENDIDOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.DESPROVIMENTO.
I- Caso em Exame
1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por FACIES CLÍNICA ODONTO-MÉDICA LTDA objetivando o reconhecimento para que apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma reduzida (8% e 12%, respectivamente), assim como de seu direito à repetição de indébito, em seus serviços tipicamente hospitalares, desde sua constituição empresarial.
II – Questão em Discussão
2. O objeto da presente demanda versa sobre a existência ou não do direito da empresa autora à base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social ao Lucro Líquido (CSLL).
III – Razões de Decidir
3. As atividades odontológicas podem demandar rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares.
4. Deste modo, os procedimentos odontológicos que envolvam sutura, implante e cirurgia, como, por exemplo,cirurgias buco-maxilo-faciais, endodontia, inserem-se no conceito de serviços hospitalares.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 217, adotou o critério objetivo, ou seja, não importa o lugar onde é exercida a atividade, mas sim, a atividade exercida. Assim, ainda que atividade não seja exercida dentro de um hospital, ela, ainda, será considerada hospitalar, caso satisfaça o critério estabelecido, que é assistência a saúde.
6. A parte autora possui licenciamento sanitário com declaração para procedimento invasivo em policlínica sem internação e clínica e assistência médica sem internação (evento 01, ALVARÁ6), estando autorizada a realizar procedimentos cirúrgicos.
7. Os pedidos subsidiários da Fazenda Nacional, em seu apelo, não merecem prosperar já que o pedido autoral é restrito às suas atividades tipicamente hospitalares e o fato de que o decidido na demanda não restringe a fiscalização do Poder Executivo.
8. Ademais, tais pedidos não foram objeto de sua contestação, estando a Apelante inovando em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
9. Portanto, a sentença não merece reforma, fazendo a autora jus à fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 15 e no artigo 20 da Lei nº 9.249/95, o qual permite o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, ao percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da sua receita bruta auferida mensalmente, pelos serviços hospitalares prestados, especificamente sobre implantodontia, procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos odontológicos realizados em traumatologia bucomaxilofacial, respeitada a prescrição quinquenal.
10. A repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a tal título ocorrerá mediante restituição via precatório ou compensação (esta procedida na via administrativa), com a correção pela taxa SELIC, devendo a parte autora anexar todos os documentos pertinentes no período de cinco anos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
IV- Dispositivo
11. Remessa necessária não conhecida e apelação da Fazenda Nacional desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC; artigo 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024802-34.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017;
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007432-69.2011.404.7107, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/06/2014;
TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021835-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023;
TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.