Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014577-18.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON
DESPACHO/DECISÃO
Evento 231.1.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente (EMGEPRON) objetivando a penhora sobre o faturamento da empresa executada (AMERICA ÓLEO E GÁS LTDA), sob o argumento de que os bens anteriormente penhorados possuem baixa liquidez e são insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente supera o montante de R$ 10.000.000,00.
A executada manifestou-se de forma contrária à pretensão no Evento 275.1, asseverando que a medida é excessivamente gravosa e comprometeria a sua própria existência. Para lastrear sua defesa, acostou balanços patrimoniais dos últimos anos (eventos 275.2 a 275.5), folhas de pagamento analíticas (eventos 275.6 a 275.10) e comprovante de inscrição cadastral (evento 275.11). Pleiteia o indeferimento da medida e a designação de audiência de conciliação.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, regido pelo princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, esse princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no artigo 805 do mesmo diploma legal, que determina que, quando por mais de um meio puder ser efetuada a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso.
A penhora sobre o faturamento, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional e subsidiário. Segundo o parágrafo primeiro do referido artigo, tal constrição só deve ser deferida se o percentual fixado não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. No caso concreto, a análise detida dos documentos acostados no Evento 275 demonstra que o deferimento da medida, neste momento, representaria o colapso financeiro da executada.
Ao analisar o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 (evento 275.5, Página 4), verifica-se que a empresa apresenta um prejuízo acumulado superior a R$ 6.300.000,00.
A folha de pagamento analítica (Eventos 275.6 a 275.10) comprova que a executada mantém em seus quadros aproximadamente 52 funcionários. A função social da empresa, princípio albergado pelo artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, e a proteção ao valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna) impõem ao Juízo o dever de cautela. A constrição de receitas correntes de uma empresa que opera com prejuízo e baixa liquidez atingiria diretamente a verba de natureza alimentar dos trabalhadores, inviabilizando o pagamento de salários e encargos sociais.
Ademais, o artigo 421-A, parágrafo único, do Código Civil, reforça a necessidade de preservação da atividade econômica e da liberdade de contratar. Retirar o faturamento bruto de uma empresa que já enfrenta dificuldades de capital de giro, conforme demonstram os passivos circulantes vultosos registrados nos documentos encartados, impediria o cumprimento de obrigações básicas com fornecedores e o fisco, levando inevitavelmente à falência.
Portanto, diante da prova documental robusta de que a saúde financeira da empresa é frágil e de que a medida pleiteada asfixiaria a unidade produtiva, o indeferimento da penhora sobre o faturamento, por ora, é medida que se impõe, visando evitar o encerramento das atividades e a demissão em massa, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
Ante o exposto, com base nos princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da preservação da empresa (art. 170, CF/88), bem como na prova da fragilidade financeira da executada, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Quanto ao requerimento de realização de audiência de conciliação, a executada deve atentar a já disposto pela exequente no evento 215.1.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
2) Evento 277.1: Defiro o pedido de alienação judicial do bem penhorado nos autos em leilão judicial preferencialmente eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC.
NOMEIO A LEILOEIRA HIDIRLENE DUSZEIKO para o exercício do encargo nos autos, nos termos do art. 883, do CPC, determinando-se o seguinte:
1. O bem a ser alienado em hasta pública é o descrito no auto de penhora acostado em Evento 206.2, avaliado em R$ 1.676.244,90 (Um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) e sua penhora foi devidamente registrada (ev 206.1).
2. O leilão deverá ser realizado preferencialmente de forma eletrônica, devendo ser observado o disposto na Resolução CNJ nº 236/2016. Não sendo possível, o leilão ocorrerá, presencialmente, no átrio deste fórum.
3. Intime-se a parte exequente para que informe, em até de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de cientificação de quaisquer das pessoas elencadas nos incisos II a VIII do artigo 889 do CPC, sob pena de arcar com as despesas advindas da eventual remarcação do ato de expropriação.
4. Fixo, desde já, a comissão do Leiloeiro em 5% do valor da arrematação, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, a qual será devida em caso de remição ou suspensão da execução em face de acordo ou pagamento administrativo, conforme parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução CNJ nº 236/2016. Em caso de adjudicação, fixo a comissão em 2% do valor da avaliação, devida pelo adjudicante. Na hipótese do resultado negativo do leilão, desistência da execução ou anulação/ineficácia da arrematação, não será devida a comissão, fazendo jus o leiloeiro, contudo, às quantias que tiver comprovadamente desembolsado com anúncios, guarda, remoção e conservação do que lhe for entregue para vender (Resolução CNJ nº 236/2016 - art. 7º, §1º).
5. Intime-se o i. Leiloeiro para que fique ciente de que é seu ônus obter as certidões necessárias para atendimento ao previsto no inciso VI do artigo 886, não será deferido por este Juízo qualquer pedido de expedição de ofício nesse sentido.
6. Intime-se o i. Leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias) apresente minuta de edital, no qual deverá constar que o arrematante arcará com os honorários de leiloeiro, já incluídas as despesas de realização do leilão e, eventuais tributos que incidam sobre o ato do leilão ou sobre o bem;
7. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação.
8. Designo os dias 28/05/2026, com encerramento às 09:00 horas (1º leilão) e 28/05/2026, com encerramento às 11:00 horas (2º leilão), através do sítio www.hdleiloes.com.br. Expeça-se edital em que deverá constar que o arrematante arcará com os honorários de leiloeiro, já incluídas as despesas de realização do leilão e, eventuais tributos que incidam sobre o ato do leilão ou sobre o bem;
9. Cientifiquem-se, por mandado, os executados, advertindo-os de que poderão remir o bem penhorado, desde que paguem ou depositem em juízo, até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Intimem-se, ainda, as demais pessoas indicadas pela Exequente nos termos do art. 889, do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
10. Publique-se o edital no DJE e, também, no sítio internet desta Seção Judiciária.
11. Por se tratar de processo eletrônico, o auto de arrematação deverá ser eletrônico, com assinatura eletrônica, ICP-Brasil, ou digitalizado com selo reconhecimento das firmas existentes.
Tudo cumprido, suspenda-se o processo até a concretização do ato.
Intimem-se.