Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0511681-52.2011.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
DESPACHO/DECISÃO
O acórdão que deu provimento à apelação da União/FN anulou a sentença (evento 158), determinando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Em cumprimento ao acórdão, nomeou-se perita, intimando-a a apresentar proposta de honorários, após o que deveriam as partes se manifestarem sobre a proposta (evento 179).
Intimada, a Dra. Perita solicitou a juntada de vários documentos pela parte embargante (evento 198). A Dra. Perita reiterou a solicitação de juntada de documentos (evento 209), tendo a embargante sido instada a fazê-lo (evento 211).
Em março/2025, a embargante juntou mais documentos, requerendo dilação de prazo de mais 60 (sessenta) dias para apresentação dos demais documentos (evento 214).
Em junho/2025, a embargante juntou mais documentos (evento 220), defendendo que seria desnecessária boa parte dos documentos fiscais solicitados pela Dra. Perita, requerendo a delimitação do escopo da perícia, o esclarecimento da Dra. Perita acerca da pertinência dos documentos solicitados com os quesitos formulados e a intimação da embargada a fornecer a documentação faltante.
Os presentes embargos à execução foram opostos em 12/08/2011, tendo-se produzido prova pericial contábil e proferido sentença em junho/2018, julgando procedente o pedido (evento 158), sentença essa que veio a ser anulada pela 3ª. Turma Especializada do TRF/2ª. Região, ao fundamento de não terem sido realizadas as diligências necessárias à elucidação das questões postas nos autos, tendo a Turma julgadora considerando que o perito do juízo partiu do “princípio de que os dados constantes nos registros seriam fidedignos, quando o que se pretende com a realização da perícia é justamente verificar a origem e exatidão dos lançamentos fiscais”. Assim, a 3ª. Turma Especializada do TRF/2ª. Região determinou a realização de nova perícia.
Os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo de seu direito é ônus do embargante (evento 373, I, do CPC), e deveriam constar dos autos, integralmente, desde 2011 (art. 320 do CPC), com a oposição dos embargos. Documentos cuja juntada se defere em momento posterior são os documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Assim, na hipótese de a embargante não fornecer os documentos necessários a respaldar as suas alegações, o resultado não será a ‘impossibilidade da realização da perícia’, mas sim a não comprovação das alegações do autor/embargante.
A perícia, pois, deve ser realizada com os documentos que se encontram nos autos. Os quesitos já foram formulados (eventos 52, 80 e 203).
Dessa forma, cumpra-se a decisão do evento 179:
1) Intime-se a Dra. Perita para a formulação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
2) Após, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 3º, art. 465 do CPC).
3) Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da verba honorária.
3.1) Comprovado o pagamento, intime-se a Dra. Perita para elaboração do laudo, respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC.
3.2) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
3.3) Nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da Dra. Perita, vindo-me os autos conclusos para sentença.
3.4) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra. Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, vindo-me os autos conclusos para sentença.