Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006949-21.2021.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA FARIAS
ADVOGADO(A): MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407)
ADVOGADO(A): EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme noticiado no PARECER Nº 00683/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, o Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC, então mantido pelo Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais, foi credenciado como Instituição de Educação Superior (IES) pela Portaria nº 1.129, de 11/09/2012.
Ocorre que, após a instauração de processo administrativo de supervisão, o IBEC foi descredenciado no ano de 2018, conforme disposto na Portaria nº 873, de 13/12/2018, publicada no DOU em 14/12/2018, como decisão do Processo Administrativo de Supervisão nº 23709.000247/2016-20, não estando mais autorizado à oferta de educação superior, tampouco à emissão de diplomas acadêmicos.
Referido descredenciamento decorreu de graves irregularidades apuradas no âmbito do procedimento administrativo, as quais incluíram a oferta irregular de educação superior, a terceirização de atividade finalística educacional, a convalidação e o aproveitamento irregular de estudos, a prestação de informações falsas ao Ministério da Educação e a diplomação de estudantes em desconformidade com a legislação educacional, condutas identificadas a partir do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) e confirmadas por meio de auditoria in loco realizada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC).
Imperioso consignar que, a despeito das diligências empreendidas pelo Ministério da Educação, o acervo acadêmico do IBEC não foi localizado, permanecendo incerto o seu paradeiro desde o descredenciamento da instituição.
Conforme documentado na Nota Técnica nº 16/2022 e na Nota Informativa nº 313/2024, o representante legal da mantenedora restou silente quanto às determinações da Portaria nº 873/2018 relativas à guarda, gestão e transferência do acervo acadêmico, não tendo cumprido com nenhuma das obrigações impostas pela SERES/MEC, inclusive a de informar sobre a localização dos documentos acadêmicos dos discentes.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a competência para conferir graus, diplomas e outros títulos é assegurada às universidades no exercício de sua autonomia. De igual modo, o art. 48 da mesma lei e o Decreto nº 9.235/2017 estabelecem que a emissão de diploma compete à própria IES em que o aluno completou seu curso, e o registro compete à Universidade ou Centro Universitário credenciado.
Assim, a emissão de diploma não constitui atribuição do Ministério da Educação, que não detém competência legal para emitir, registrar ou chancelar diplomas de nível superior. A expedição de diploma, repiso, é tarefa exclusiva das Instituições de Ensino Superior, não se inserindo no rol de competências mesmo do Ministério da Educação.
Destaco, ainda, que a Universidade Federal Fluminense (UFF) já se disponibilizou a assumir a gestão e guarda do acervo acadêmico do IBEC, conforme noticiado no referido Parecer. Entretanto, sem o necessário acesso à documentação acadêmica dos discentes, a referida instituição não pode emitir ou registrar diplomas, porquanto seria imprescindível a análise documental prévia no acervo acadêmico da IES descredenciada para aferir a regularidade dos estudos realizados.
No ponto, cumpre ressaltar que as instituições de ensino superior contam com autonomia acadêmica e administrativa, assegurada constitucionalmente (art. 207 da CR/88), não lhes podendo ser imposta a atribuição de emitir diploma e conferir título a discente de instituição diversa que, segundo seus próprios critérios e normas internas, não atender os requisitos acadêmicos para a titulação. E, aqui, entendo que a imposição judicial de emissão de diploma por IES que não participou do processo formativo do discente, sem o correspondente lastro documental que comprove a regularidade dos estudos, implicaria violação à autonomia universitária e ao próprio sistema regulatório da educação superior.
Diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos originalmente fixados na decisão judicial, o Parecer nº 00683/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU propõe a adoção de solução alternativa equivalente, consistente na emissão de parecer pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão ao qual compete, nos termos do art. 6º, I e II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação e à supervisão da educação superior.
Referida solução consiste na emissão de Parecer pelo CNE que declare, nos termos em que já reconhecido no decisum exequendo, que a parte autora concluiu o curso superior postulado, bem como integralizou a carga horária respectiva e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, conferindo plena validade e legitimidade ao reconhecimento da formação acadêmica do interessado.
Trata-se de medida que, segundo noticia a União, já foi adotada com êxito em demandas judiciais análogas, conforme precedentes indicados no referido Parecer, nos quais o Conselho Nacional de Educação emitiu pareceres homologados pelo Ministro de Estado da Educação, com publicação no Diário Oficial da União, reconhecendo a conclusão de cursos superiores de egressos do IBEC, em cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.
Reputo que a solução proposta, de emissão de parecer pelo Conselho Nacional de Educação, declarando a conclusão do curso superior e a integralização da respectiva carga horária, constitui tutela equivalente que atende ao interesse último da parte autora, qual seja, que seja reconhecido o título acadêmico alcançado, permitindo-lhe o exercício de todas as prerrogativas decorrentes da conclusão do ensino superior.
No ponto, importa consignar que o direito processual admite o cumprimento da obrigação de fazer por meio diverso do originalmente determinado, desde que se alcance resultado prático equivalente ao da prestação devida, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, caso dos autos.
Ao fim, tendo em vista a necessidade de encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional de Educação para análise, deliberação e emissão do parecer, bem como o calendário de reuniões do referido órgão, deve ser concedido prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de todo o procedimento de emissão pelo CNE, contados da ciência desta decisão judicial.
Diante do exposto, tendo em vista que a emissão de diploma constitui atribuição exclusiva de instituições de ensino superior credenciadas perante o Ministério da Educação; considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação nos exatos termos fixados na decisão judicial, em razão do descredenciamento do IBEC e da não localização de seu acervo acadêmico; considerando, ainda, a impossibilidade jurídica de imposição da atribuição de emissão de diploma a IES diversa, em respeito à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição da República, ACOLHO a solução alternativa proposta no Parecer nº 00683/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, por constituir medida adequada e proporcional que caracteriza tutela equivalente apta a atender ao interesse último da parte autora.
DETERMINO, portanto, o encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, emita Parecer que declare, nos termos em que já reconhecido na decisão exequenda, que a parte autora concluiu o curso superior postulado, bem como integralizou a carga horária respectiva e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, submetendo-o à posterior homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Competirá à União, por meio do seu órgão de representação, o encaminhamento da presente decisão e demais documentos pertinentes acostados a estes autos ao Conselho Nacional de Educação (CNE), para cumprimento da presente decisão, que serve de ofício.
Suspenda-se o processo por 90 (noventa) dias, para cumprimento pelo CNE.
Intimem-se. Cumpra-se.