Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0139190-47.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: HIGH IMPORT'S COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LAURA JANAINA IVASCO (OAB SP312237)
ADVOGADO(A): DANIEL BETTAMIO TESSER (OAB SP208351)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 228/2002 SUSPENSÃO PRÉVIA DO CNPJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I – Caso em Exame
Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Impetrante.
II - Questão em discussão
A embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não observar que a suspensão da inscrição da Impetrante no CNPJ teve por fundamento os artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 por irregularidades em operações de comércio exterior, não havendo, portanto, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tem como respaldo legal o artigo 80 da Lei nº 9.430/1996.
Pretende, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 5º, LV e LIV, e 237, da Constituição da República, artigo 80 da Lei 9.430/99, artigo 45 da Lei 9.784/99 e artigo 116, do CTN.
III- Razões de Decidir
Não há omissões no acórdão embargado, pretendendo a Fazenda Nacional a rediscussão do mérito já julgado, vez que o acórdão recorrido considerou ilegal suspensão prévia do CNPJ da Impetrante no início do procedimento administrativo.
Vale salientar, que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações da recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por fim, registro que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a expressão menção a dispositivos legais e/ou constitucionais.
IV - Dispositivo
Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Leis 14.740/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016;
TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. CLÁUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.