Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0528071-39.2007.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: UNISYS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)
ADVOGADO(A): RAFAEL DINOA MANN MEDEIROS (OAB RJ152942)
ADVOGADO(A): BERNARDO LUCAS JOANES BARBOSA (OAB RJ176817)
ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da UNISYS, determinando correções no demonstrativo de compensação da SRF relativas à COFINS, com exclusão de juros, multa e correção monetária sobre os valores declarados entre 21/06/1993 e 10/04/1995. As partes embargantes alegaram omissão, obscuridade e contradição no julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a possibilidade de alegação de compensação tributária em embargos à execução fiscal e sobre os critérios de cálculo aplicados; (ii) definir se os argumentos das partes demandam esclarecimentos ou apenas rediscutem matéria já enfrentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil para rediscutir fundamentos ou promover reexame do mérito da decisão já proferida.
4. A análise do acórdão embargado evidencia que as questões levantadas pelas partes foram expressamente enfrentadas, com detalhada exposição sobre a evolução jurisprudencial a respeito da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, inclusive com menção ao REsp 1.008.343/SP (Tema 294) e ao EREsp 1.795.347/RJ.
5. A alegação da UNISYS sobre o ano de 1997 foi abordada no voto condutor, inclusive com base nas informações prestadas pelo perito, sem que se configure omissão ou obscuridade.
6. A crítica quanto à validade dos DARFs preenchidos incorretamente não evidencia contradição ou omissão, pois o acórdão fundamentou a rejeição com base na ausência de pedido de retificação por parte da embargante.
7. A discussão sobre os critérios de atualização do indébito do FINSOCIAL foi devidamente enfrentada, tendo o colegiado ressaltado a ausência de prova cabal de descumprimento da decisão judicial ou erro nos cálculos apresentados.
8. O inconformismo das partes com as conclusões do julgado não se confunde com a existência de vício no acórdão, sendo incabível o uso de embargos de declaração para veicular pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os questionamentos que visam apenas à rediscussão do mérito ou expressam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
2. A utilização da compensação tributária como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, quando requerida e não homologada administrativamente antes do ajuizamento da ação, foi adequadamente enfrentada no acórdão.
3. A rejeição de documentos fiscais com erro formal não retificado na via administrativa não enseja vício decisório, desde que devidamente fundamentada.
4. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial e a insuficiência de provas sobre o descumprimento de decisão judicial não configuram omissão ou contradição no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LEF, art. 16, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 294); STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.