Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038834-53.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JORGE SALLES FERREIRA
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da parte exequente (evento 201, DOC1) com os valores apresentados pelo INSS no evento 196, DOC2, HOMOLOGO os referidos cálculos como sendo os valores devidos a parte exequente para cumprimento da Obrigação de pagar.
Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 201, DOC2, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 30%.
Tendo em vista os termos da Resolução nº 983/26, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Assim, prossiga-se com a expedição dos requisitórios RPV/Precatório (principal, contratual e sucumbencial), com observação das formalidades da Resolução nº 983/26, do CJF, com a suspensão da tramitação do processo até a confirmação do depósito, em caso de precatório.