Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036094-57.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VILMA LEAL DE CAMPOS
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO MARTINS DE SOUZA (OAB RJ166764)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a CEF não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, revejo o primeiro parágrafo da decisão do evento 374. Assim, reitere-se a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cancelamento definitivo dos débitos automáticos que estão sendo efetuados a conta poupança da parte autora oriundos dos contratos analisados no evento 247, LAUDO1.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, determino que a Secretaria proceda aos atos preparatórios de apuração da multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ora aplico, com a elaboração de certidão que informe por quanto tempo perdura o descumprimento, contado a partir do fim do prazo concedido no despacho do evento 363.
Quanto ao requerimento de desconsideração das personalidades jurídicas, indefiro por ora, visto que a tal aplicação deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
I - Contudo, os executados não comprovaram o pagamento do débito no valor de R$ 7.129,93 (sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos). Assim, determino ao Diretor de Secretaria que proceda à consulta, no sistema RENAJUD, de veículos automotores em nome dos executados MS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI e AMASEP - ASSOCIAÇÃO MUTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOSe, sendo encontrados bens sem restrições judiciais, que se proceda ao registro de restrição na modalidade de penhora.
a) - Ficarão nomeados depositários os próprios devedores.
b) - Deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e intimados os devedores acerca da penhora, nos termo do artigo 841, do Código de Processo Civil, bem como de suas nomeações como depositários dos bens.
II - Ante o disposto no artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em que o bem penhorado fique em seu poder, devendo ficar ciente de que, não manifestado tal interesse, o depósito permanecerá com a parte executada, nos termos do § 2º desse mesmo artigo.
III - Deverá a Secretaria promover à juntada da pesquisa feita junto à Tabela Fipe, em relação ao bem penhorado, servindo o valor ali indicado como o de estimativa do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes acerca da referida consulta, pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil).
IV - Não encontrados veículos livres de restrição, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
DA PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEJA INFOJUD
Determino ao Diretor de Secretaria que proceda, ainda, a pesquisa, no sistema INFOJUD, das informações prestadas pelos executados à Receita Federal do Brasil, nos últimos 3 (três) anos, de tudo dando-se vista à Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
DA PESQUISA POR BENS IMÓVEIS
Deverá o Diretor, também, por meio do sistema SERP-JUD, consultar acerca da existência de bens imóveis registrados em nome dos executados, dando-se vista à CEF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
SISTEMA SNIPER
A busca patrimonial, bem como as constrições judiciais acima determinadas, deverão, prioritariamente, serem efetivadas pelo Sistema Sniper, do Conselho Nacional de Justiça. O Sniper constitui importante ferrramenta disponibilizada para a localização de bens e aglutinou, em sua plataforma, diversos sistemas que antes deveriam ser acessados individualmente.
Acerca do uso dessa ferramenta para a localização de bens, com vistas à satisfação de créditos em execuções cíveis gerais, nossos Tribunais vêm se posicionando favoravelmente, inclusive, com o entendimento de não ser necessária a prévia busca de bens em cada um dos sistemas individualizados, já que o SNIPER acessará justamente suas bases de dados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, em relação aos quais deixo de transcrever a integralidade da ementa para evitar o alongamento da presente decisão: "TJSP AI 2101264-89.2024.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 31/07/2013"; "TJDF AI 0721471-25.2024.8.07.0000 - 4ª Turma Cível - Julgamento: 29/08/2024"; e "TJSP AI 2356642-46.2024.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 23/01/2025".
Em caso de indisponibilidade do sistema SNIPER, as consultas deverão ser efetuadas em cada sistema isoladamente.
Após, voltem-me conclusos.