Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037864-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIAN BARBOSA
ADVOGADO(A): BRENDA STEPHANIE ESTRELA COUTINHO (OAB RJ232612)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CRISTIAN BARBOSA propõe ação, pelo procedimento comum, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual se busca a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da execução extrajudicial, com a consequente suspensão do leilão do bem e da consolidação da propriedade averbada no registro do imóvel objeto da presente ação.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Questões de fato a serem apreciadas
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A regularidade da intimação da autora para a purgação da mora (art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97).
b) A ocorrência (ou não) de intimação válida da autora acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes
As questões jurídicas a serem dirimidas para a solução da lide são:
a) Aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao caso concreto.
b) A interpretação do art. 26 da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto aos requisitos para a validade da intimação do devedor fiduciante.
c) As consequências jurídicas do eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de intimação, notadamente sobre a consolidação da propriedade e o leilão subsequente.
Distribuição do Ônus da Prova
Afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1095, in verbis:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Dessa forma, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de vícios insanáveis nas intimações que alega.
Definição das Provas a Serem Produzidas
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade formal do procedimento extrajudicial, matéria eminentemente de direito e documental.
Tendo em vista que, nesta fase de saneamento, foi definida a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, e considerando que à parte autora incumbe a prova dos vícios nas intimações que alega terem ocorrido, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de todos os documentos e provas que entender necessários à comprovação de suas alegações, especialmente quanto:
a) À ausência ou irregularidade da intimação para purgação da mora;
b) À ausência ou irregularidade da intimação acerca das datas dos leilões extrajudiciais;
c) A qualquer outro elemento probatório que demonstre vício no procedimento de execução extrajudicial.
Diante disso, intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, advertindo-as de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização.
Caso sejam juntados novos documentos pela autora, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.