Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019831-03.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARTA CARDOSO ISMERIO
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
DESPACHO/DECISÃO
MARTA CARDOSO ISMERIO propõe ação, pelo procedimento comum, contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), requerendo a redução de sua carga horária semanal para 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, c/c art. 1º, alínea “a”, da Lei 1.234/50, sem redução de seus vencimentos. Além disso, pleiteia o pagamento de horas extraordinárias laboradas, utilizando o fator divisor 120, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a incidência do adicional de 50% sobre essas horas, nos termos do art. 73 da Lei 8.112/90, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.
Alega que, no processo 5074907-85.2020.4.02.5101, tramitado na 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi reconhecido seu direito à Gratificação de Raios-X, posteriormente implantada em seu contracheque em maio de 2022. No entanto, sustenta que a ré não vem observando a jornada especial de 24 horas semanais prevista na alínea “a” do artigo 1º da Lei 1.234/50.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Custas recolhidas no evento 18.3.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não se identifica, nesta fase inicial, o preenchimento desses requisitos.
Quanto ao perigo da demora, a autora integra o quadro da ré desde 07/07/1989, submetendo-se há décadas à jornada de 40 horas semanais. A ausência de pleito urgente anterior fragiliza a alegação de risco iminente. Eventual dano, de natureza patrimonial, pode ser compensado financeiramente ao final da ação, o que afasta o risco de dano irreparável.
A probabilidade do direito também não se mostra evidente. O pedido fundamenta-se em laudo pericial produzido em outro processo (nº 5107267-39.2021.4.02.5101), sem contraditório nestes autos. Ademais, a aplicação da Lei nº 1.234/1950 a servidores submetidos a regimes jurídicos posteriores exige análise normativa complexa, incompatível com a cognição sumária. A circunstância de a autora usufruir de outros benefícios previstos na mesma legislação, como férias semestrais e adicional de irradiação ionizante, reforça a necessidade de instrução probatória mais ampla.
A concessão da medida, por fim, geraria impacto direto na organização do serviço público. Eventual improcedência tornaria irrecuperáveis as horas não trabalhadas, implicando risco de dano inverso à Administração, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se (art. 335 do CPC). A parte demandada deverá informar se há possibilidade de autocomposição, indicando, de forma objetiva e circunstanciada, os respectivos termos, se houver.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá se manifestar, de forma específica, sobre eventual proposta de acordo, considerando-se o silêncio como recusa.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares ou matérias prejudiciais suscitadas.
Publique-se. Intime-se.