Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024958-96.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOANNA MOREIRA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): YURI PESSINI DE ALMEIDA (OAB ES035922)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que Joanna Moreira Pereira, exequente, pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos e pensão, além da restituição de valores indevidamente recolhidos. A sentença transitada em julgado (evento 124, DOC1) reconheceu seu direito à isenção do IRPF incidente sobre proventos pagos pelo INSS e pela União (Ministério da Defesa) a partir de 15/06/2018.
Na petição de cumprimento de sentença (evento 167, DOC1), a exequente apresentou cálculos e inicialmente requereu a intimação da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA como fonte pagadora, posteriormente retificando para Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) (evento 168, DOC11).
Em decisão anterior (evento 171, DOC11), consignei que:
"Não houve qualquer pronunciamento sobre isenção de proventos de aposentadoria ou pensão do IPAJM, até mesmo porque a legitimidade passiva neste caso seria do Estado do Espírito Santo, que arrecada o IRRF, e, consequentemente, não seria competente da Justiça Federal."
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença transitada em julgado (evento 124, DOC1), impôs condenação expressa à União (Ministério da Defesa) e ao INSS, determinando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Contudo, ao requerer o cumprimento da sentença, a exequente indicou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) como fonte pagadora de parte de seus proventos.
A análise da legitimidade passiva e da competência jurisdicional constitui pressuposto processual essencial, cuja observância se impõe na fase executória, mesmo após o trânsito em julgado da causa. A execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, exige procedimento específico que pressupõe a correta identificação do ente devedor.
O IPAJM, na qualidade de autarquia estadual, integra a administração indireta do Estado do Espírito Santo. Demandas que versam sobre a isenção de IRPF incidente sobre proventos pagos por autarquias estaduais, com imposto arrecadado pelo próprio Estado, inserem-se na competência da Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nesse contexto, a condenação proferida contra a União e o INSS não pode ser estendida ao IPAJM ou ao Estado do Espírito Santo, os quais não integraram a relação processual na fase de conhecimento. A coisa julgada opera inter partes, vinculando exclusivamente aqueles que participaram do processo.
Por conseguinte, mostra-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença para compelir o IPAJM a cessar descontos de IRPF ou para que a União restitua valores retidos por ente federativo diverso do condenado.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quais valores objeto do presente cumprimento de sentença correspondem a proventos pagos pela União (Ministério da Defesa) ou pelo INSS e quais se referem a proventos pagos pelo IPAJM, apresentando os contracheques correlatos de forma clara e individualizada.
Ressalta-se que a presente execução prosseguirá exclusivamente em relação aos valores em que a legitimidade passiva da União ou do INSS for inequívoca, em estrita observância ao título executivo. Quanto aos valores pagos pelo IPAJM, a parte exequente deverá, caso entenda pertinente, buscar as vias judiciais cabíveis perante a Justiça Estadual.
Intime-se.