Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008744-36.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ELMA DA COSTA ALMEIDA
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
SENTENÇA
Ante o exposto, quanto aos embargos de declaração CONHEÇO-OS e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição, devendo a fundamentação acima ser integrada à sentença no Evento 25, que passará a contar com o seguinte dispositivo: ?3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONVERTER em tempo ?especial? os períodos de: 04/01/1988 a 30/10/1988, de 01/02/1989 a 16/09/1989, de 02/04/1990 a 15/10/1990, de 07/12/1992 a 16/04/1993 e de 13/09/1993 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, bem como os períodos de 29/04/1995 até 05/05/1997; de 01/05/2002 até 03/11/2016. B) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, registrada sob o NB 201.771.425-3, considerando a reafirmação da DER em 16/04/2021. CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se?. PI