Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042910-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)
APELADO: MARCIO DE SOUZA QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE NO CURSO DO PROCESSO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉTODO PRICE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUCIANA COSTA BARRETO QUEIROZ e MARCIO DE SOUZA QUEIROZ, da sentença proferida pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário e de nulidade da expropriação extrajudicial de bem imóvel.
2. A expropriação do imóvel não foi objeto da petição inicial. Os autores trouxeram a questão no curso do processo, após a contestação. A decisão que delimitou expressamente as questões controvertidas também excluiu a matéria. Consequentemente, a sentença não abordou a questão. Assim, não é possível conhecer o recurso quanto à regularidade da expropriação do imóvel, pois os autores não podem inovar o objeto da ação, após a contestação, sem permissão dos réus, o que não ocorreu no processo.
3. O pedido formulado na petição inicial tem por fundamento a discrepância da taxa prevista no contrato em relação às praticadas no mercado, uma suposta irregularidade do custo efetivo total em razão da capitalização anual dos juros e necessidade de substituição do método PRICE pelo GAUSS. Não se discute erro de cálculo, mas as próprias cláusulas contratuais. As questões são essencialmente de direito e não dependem de perícia contábil, como se verá na análise do mérito. O indeferimento de prova desnecessária não gera nulidade da sentença.
4. Não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
5. A capitalização de juros em contratos bancários é possível desde a vigência da MP nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ. Ademais, a súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Este é exatamente o caso dos autos, conforme expressamente reconhecido pelo parecer apresentado pelos autores em anexo à petição inicial.
6. Em relação ao método PRICE, o STJ entende que a capitalização de juros é indevida nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964, como se observa na tese firmada no julgamento do tema repetitivo 572. O contrato indica a data de 24/04/2020, quando a capitalização dos juros já era possível. Assim, ainda que os autores comprovassem a incidência de juros compostos, não haveria irregularidade.
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.