Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190777/RJ (2026/0071714-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVAN VIEIRA MENDES DA COSTA
ADVOGADO: ASHBELL SIMONTON RÉDUA - MG149334
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: WANESSA SALIMENI VIEIRA MENDES DA COSTA
ADVOGADO: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDVAN VIEIRA MENDES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2215-10/2001. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ NÃO CONHECIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 e ao art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, bem como ao art. 7º da Lei nº 3.765/1960, no que à concerne necessidade de reconhecimento do direito à pensão militar por morte ao filho inválido, em razão de invalidez decorrente de doença genética, evolutiva e incapacitante já existente antes do óbito do instituidor. Argumenta a parte recorrente que: Trata-se de ação em que o recorrente requer a habilitação a pensão militar deixado pelo seu genitor, ex-militar ROBSON DA COSTA, Cabo reformado por invalidez permanente, vinculado a PIPAR/Comando da Aeronáutica, que veio a óbito em 26.01.2005. Após o falecimento de seu genitor foi habilitado a pensão militar a sua genitora, a esposa VALERIA VIEIRA DA CUNHA DA COSTA, a qual vinha recebendo a pensão militar até 25.01.2019, quando também veio a óbito (fl. 721). O autor é portador de doença grave, sendo considerado inválido, diagnosticado com Cid 10 – N04.1 - Glumerulosesclerose segmentar e focal, N18 (insuficiência renal crônica – em estágio grau IV), e, N03 (Síndrome nefrítica crônica – glomerulonefrite membranosa difusa). Todos estes diagnósticos já foram comprovados através das perícias médicas militar, desde 1995, quando o autor tinha 11 anos até o óbito de seu genitor em 16.01.2005, integrante do rol de doenças elencados no Inciso V do Art 108 do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) (fl. 721). Segundo os pareceres das juntas medicas militares (doc. Anexo), o autor “portador de doença renal crônica (DRC) secundária à glomerulonefrite crônica. Na presente data (25.07.19) a IRC é estágio IV (doença grave) porém, no período anterior a 2005 o estágio da doença era inicial (DRC estágio II) o que NÃO comprovava nefropatia grave e portanto doença especificada em lei com invalidez reconhecida.” (fl. 721). Como pode observar o perito atestou que a doença é de natureza genética, o apelante nasceu com a doença e que a mesma foi desenvolvendo-se com o passar dos anos, chegando a um quadro de incapacidade definitiva, sem possibilidade de cura (fl. 724). Portanto é uma doença genética; É incapacitante E que foi evoluindo com o passar dos anos (fl. 724). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional, suscitando que: “Permissa maxima venia” o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. [...] Há dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito (fls. 719-720). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora bem, conforme prescrito no art. 7º da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001, o filho maior de 21 anos tinha direito à pensão por morte se inválido e enquanto durasse a invalidez. Na hipótese, não restou comprovado, no momento do óbito do instituidor da pensão, que era inválido, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015, motivo pelo qual não há que se falar em pensão por morte. Ademais, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese (fls. 696-697, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN