Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007578-45.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: KELI MARCIA PESSANHA MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ172931)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KELI MÁRCIA PESSANHA MACIEL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 10.2), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. NETA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte de ex-combatente e de assistência médica, hospitalar e dentária.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora/apelante é dependente do seu avô, ex-combatente, para fins de recebimento da pensão por morte de ex-combatente.
3. Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum e consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deve ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor.
4. No caso concreto, considerando-se que o falecimento do avô da Autora, ex-combatente e instituidor da pensão requerida, se deu em 27/06/2012, as diretrizes normativas aplicáveis, no que diz respeito aos critérios de concessão de pensão aos seus dependentes, são aquelas ditadas pelo art. 53, incisos II e III do ADCT da CRFB/88 e pela Lei nº 8.059/90.
5. Portanto, forçoso concluir que a Autora/Apelante não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras de concessão do benefício, já que os artigos art. 53, II do ADCT da Carta de 1988 e 5º da Lei n° 8.059/90 não previram a condição de dependente de ex-combatente para os netos de instituidor.
6. Merece ênfase, como consigando na r. sentença, que não há nos autos documento que comprove que a autora esteve sob a guarda de seu avô, enquanto menor, e, também, na data do óbito do instituidor, em 27/06/2012, já era maior de idade (evento 1, CPF3, fl. 1 - 1ª instância) recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/06/2011, conforme documento constante do (evento 1, CCON7 - 1ª instância), possuindo meios de prover sua subsistência antes do falecimento do instituidor.
7. Impende mencionar, por fim, que, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, a legislação de regência exige o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos". (TRF2, Súmula 60, de 16/03/2016)
8. Apelação da Autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da graruidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 38.1), a recorrente aponta a violação aos artigos 489, II, 932 e 1.022 do CPC e à redação original do art. 7º da Lei Federal 3.765/60, ao desconsiderar que teriam sido preenchidos os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício instituído por seu genitor, ex-combatente falecido em 27/06/2012.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 41.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. In 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum)" ( AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016). 3. Nos termos do "art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador" ( AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017. 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1476974 CE 2014/0217874-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de importância dos cofres públicos para a reversão da pensão especial ora debatida às filhas maiores e válidas de ex-combatentes.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO FILHA MAIOR CUMULADA COM PENSÃO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA COSTA DE MORAES contra ato do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do Brasil que cancelou o benefício. Na sentença a segurança foi concedida, para anular o ato de cancelamento de pensão. No Tribunal a sentença foi reformada, para restabelecer o ato de cancelamento da pensão. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante do caráter assistencial do benefício, os requisitos de incapacidade, impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente (AgInt no AREsp 1333258/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019;AgInt no AREsp 725.148/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2042837 RJ 2022/0385927-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198990 RJ 2022/0276260-6, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (grifos nossos)
No que tange à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.