Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0046486-54.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ALESSANDRO DE CASTRO ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA DAVID (OAB RJ175516)
ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS MORGADO PEREIRA (OAB RJ201164)
APELADO: JOHANNA RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)
APELADO: LUCIAN RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)
APELADO: MARK RODRIGUES ESTEBANEZ STAEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 21.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DE PRECATÓRIOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. ART. 14, §1º, I, II E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em exame, insurge-se a Caixa Econômica Federal – CEF contra a sentença que a condenou em indenização por danos materiais, no valor R$ 84.796,72 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), relativo ao saque indevido realizado, em 16/05/2011, bem como, a reembolsar a parte autora pelo saldo do Imposto de Renda a restituir, no valor de R$ 3.030,07 (três mil, trinta reais e sete centavos), conforme consta em sua declaração de rendimentos em que o mesmo era credor, também a contar de 16/05/2011, ambos valores a serem atualizados até o devido pagamento. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil reais).
2. No que tange à condenação por danos materiais, como consignado na r. sentença, é “ponto ser incontroverso que houve o indevido levantamento/pagamento dos precatórios (evento 138, PRECATÓRIO2, evento 138, PRECATÓRIO3, evento 138, PRECATÓRIO4, evento 138, PRECATÓRIO5 e evento 139, PRECATÓRIO3), o que inclusive foi reconhecido pela ré em sua peça de contestação”.
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 1º, incisos I, II e III, prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, a responsabilidade objetiva da Apelante, reconhecida na sentença, está em conformidade com o ordenamento jurídico.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, conforme disposto na Súmula 479, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por essa razão, é imperioso reconhecer que a Caixa Econômica Federal - CEF deve restituir o valor correspondente ao indevido levantamento/pagamento dos precatórios da conta bancária da parte Autora.
5. Embora a CEF tenha informado a recomposição da conta do autor, intimada a fim de comprovar ter realizado a alegada recomposição, apresentando o comprovante da realização do respectivo depósito, não cumpriu o ônus que lhe cabia, razão pela qual subsiste a obrigação de pagar o valor de R$ 84.796,72 (oitenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido, como determinado na r. sentença. No entanto, do quantum devido, devem ser compensados os valores comprovadamente pagos pela CEF a esse título na fase de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora/apelada e prejuízos à instituição financeira, em razão de pagamentos em duplicidade.
6. O mesmo entendimento se aplica para a determinação de devolução à parte Autora do Imposto de Renda sobre os valores levantados por terceiro, no caso, R$ 3.030,07 (três mil, trinta reais e sete centavos). Caberá a CEF, quando da execução do julgado, comprovar que houve a restituição deste valor à parte Autora/Apelada o que, se comprovado, deverá ser compensado do quantum devido.
7. Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, como consta da r. sentença, a parte Autora/Apelada faz jus à reparação, na medida em o saque indevido dos valores por terceiro implicou a submissão do autor a procedimento investigatório penal, pela prática de estelionato, além de responsabilização tributária (glosa de imposto de renda), sendo inconteste o dever de indenizar.
8. No tocante ao quantum fixado, o Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a redação vigente por ocasião da prolação da sentença. Considerou o dano moral sofrido pela parte Autora grave, arbitrando em R$ 105.600,00 (cento e cinco mil reais) o valor devido a título de compensação por danos morais. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não tendo a CEF trazido argumentos relevantes e fundados para infirmá-la, tendo apresentado tão somente alegações genéricas, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este ponto. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008, como determinado na sentença.
9. Por fim, relativamente à atualização monetária do quantum devido pela CEF, determinou a sentença que “a correção monetária, que incidirá desde o evento danoso, deverá ser calculada, no que toca à indenização pelo saque indevido, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, observando-se, onde couber, a atualização monetária constante da tabela de correção monetária das ações condenatórias em geral do Conselho da Justiça Federal. Em relação à indenização pelo imposto a restituir, a atualização e os juros de mora devem ser calculados pela variação da taxa SELIC”.
10. Não merece reparo a decisão, na medida em que determina que se observem os índices oficiais determinados pelo E. Conselho da Justiça Federal, que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é devidamente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual a sentença igualmente não merece reparo quanto a este ponto.
11. Apelação do Caixa Econômica Federal – CEF parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 48.3).
Em suas razões recursais (evento 58), a recorrente sustenta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte autora. Alega que a indenização fixada destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipóteses mais gravosas, requerendo a redução do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido manteve a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais ao consignar que o levantamento indevido de valores de precatórios por terceiro submeteu a parte autora a procedimento investigatório penal pela prática de estelionato, além de ocasionar repercussões tributárias decorrentes da glosa de imposto de renda. Assentou, ainda, que o quantum indenizatório fixado observou as peculiaridades concretas da demanda e os critérios adotados na sentença, reputando adequada a compensação arbitrada.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a excessividade do valor fixado a título de danos morais e a ocorrência de enriquecimento sem causa, demanda a revisão das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à extensão do dano suportado, à gravidade das consequências decorrentes do evento danoso — especialmente a submissão da parte autora a procedimento investigatório criminal e as repercussões tributárias reconhecidas pelo órgão julgador — e à proporcionalidade do quantum arbitrado, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.