Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029560-28.2017.4.02.5002/ES
EXECUTADO: EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086)
EXECUTADO: ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI
ADVOGADO(A): RENATO FERRARE RAMOS (OAB ES012086)
DESPACHO/DECISÃO
Com o provimento da apelação interposta pela ANTT, que reformou a sentença de procedência do evento 82, DOC1, mantendo a validade da multa administrativa, EXPRESSO DA PEDRA TRANSPORTES LTDA e ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI restaram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa:
VOTO (processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC1): "...Dessa forma, a apelação ora interposta merece ser provida, reformando-se a sentença impugnada, para julgar improcedente o pedido, mantida a validade da multa administrativa imposta pela ANTT face ao apelado, ao passo que condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação."
ACÓRDÃO (processo 0029560-28.2017.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 130, DOC1, a ANTT requereu o cumprimento de sentença, no que se refere à verba honorária, pelo valor de R$ 527,39 em 09/2023, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC), o que foi deferido no despacho evento 134, DESPADEC1.
Ante ao não atendimento do despacho supramencionado, a ANTT requereu (evento 148, PET1) a "penhora por meio do SISBAJUD, com fulcro no art.854 do CPC, de acordo com o cálculo do evento 130, com o acréscimo das verbas previstas no art.523, § 1º, do CPC, no valor de R$632,86".
Na decisão de evento 155, DOC1 foi deferida a penhora online via Sisbajud.
A parte executada veio aos autos no evento 155, DOC1 para informar que "além do referido débito, também foi debitado/penhorado o valor de R$ 384,91 da conta da pessoa física da requerida Eliandre Thouzo, Banco Sicoob agencia 3260 c/c 88830-7. Outrossim foi debitado/penhorado R$ 633,93 da pessoa jurídica Expresso da Pedra, conta Banco do Brasil agencia 0083-3 C/C 58529-7" e para requerer "o desbloqueio e devolução de R$ 334,91 debitada em excesso".
Pela decisão de evento 157, DOC1 foi verificado que o SISBAJUD resultou bloqueio de valor superior ao devido, pelo que foi determinado o desbloqueio do excesso da conta da pessoa física ELIANDRE THOUZO NUNES VENTURINI.
Comprovante do desbloqueio no evento 161, DOC1.
O valor bloqueado da conta da pessoa jurídica executada foi transferido para conta judicial no evento 166, DOC1.
Petição da parte exequente no evento 177, DOC1 requerendo a conversão em renda do valor penhorado, apresentando, para tanto, os parâmetros para a conversão.
É o relatório.
A parte exequente pediu a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD, contudo, verifico que ainda não houve intimação da parte executada para fins do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
1.1. Com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias (em dobro) e depois venha os autos conclusos.
1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na transformação em pagamento definitivo, do saldo total da conta judicial nº 3030-635-00001675-9, observando-se as orientações constantes no evento 177, DOC1, cuja cópia lhe deve ser encaminhada.
1.2.1. Noticiada a transformação, intime-se a ANTT para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, inclusive para falar sobre quitação, no prazo de trinta dias, apresentando planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, caso haja débitos remanescentes.