Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20.2):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DA FIADORA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam impedir a suspensão de sua matrícula junto à Universidade Estácio de Sá e obstar o vencimento da dívida decorrente do contrato firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI; (ii) estabelecer se a ausência da referida documentação justifica a manutenção da suspensão da matrícula da estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do contrato FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FIES é um programa federal de crédito estudantil destinado ao financiamento da educação superior, regido por normas que impõem a necessidade de verificação da idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador tanto no momento da contratação como nos aditamentos, com o objetivo de resguardar o retorno dos recursos públicos investidos.
4. A legislação aplicável, especialmente o art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001, autoriza a exigência da comprovação da idoneidade do fiador, sendo legítima a atuação da instituição de ensino ao exigir a apresentação dos documentos complementares necessários para a manutenção do financiamento.
5. O contrato firmado entre a estudante e a instituição de ensino expressamente prevê a obrigação de o contratante apresentar, sempre que solicitado, a documentação comprobatória necessária para o cumprimento das exigências do FIES, afastando qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade na exigência posterior.
6. A atuação da instituição de ensino encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa e na sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe permite estabelecer critérios para a matrícula, desde que observadas as normas legais pertinentes.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do fiador é legítima e necessária para a celebração e manutenção de contratos vinculados ao FIES, conforme precedentes do TRF4 e do STJ.
8. Embora a estudante tenha alegado que houve dispensa tácita da exigência documental, os elementos dos autos indicam que a recorrente tinha ciência da necessidade de apresentação dos documentos relativos à idoneidade da fiadora e assumiu os riscos ao não providenciá-los adequadamente.
9. Não se verifica ilegalidade na conduta da instituição de ensino ao exigir a complementação documental posteriormente, tampouco se justifica a concessão da tutela pretendida para impedir a suspensão da matrícula ou o vencimento da dívida.
10. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora, mesmo após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, visando à manutenção do contrato FIES.
2. A ausência de comprovação da idoneidade cadastral da fiadora justifica a suspensão da matrícula do estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do financiamento estudantil.
3. A cláusula contratual que impõe ao estudante a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, a documentação necessária para o cumprimento das exigências legais do FIES é válida e eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002675-05.2015.4.04.7103, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5008728-65.2016.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 05.12.2018; TRF2, AI 5014198-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 25.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para suprir a omissão formal na análise dos documentos apresentados, sem atribuição de efeitos infringentes (evento 56).
Em suas razões recursais (evento 70.1), a recorrente sustenta violação ao art. 5º-C, § 4º, da Lei nº 13.530/2017, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Portaria nº 10/2010, Anexo III, item 4, ao argumento de que os extratos bancários seriam suficientes para comprovar a idoneidade cadastral da fiadora no âmbito do FIES. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, invocando o art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 79 e 80.
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram apreciados, tendo o órgão de origem enfrentado a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Assim, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação.
No caso, o acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos ao fundamento de que é legítima a exigência de complementação documental para aferição da idoneidade cadastral da fiadora, ainda que superveniente à formalização do contrato de financiamento estudantil, bem como assentou que os extratos bancários apresentados, embora indicativos de movimentação financeira, não se revelam suficientes, de forma isolada, para comprovar a idoneidade exigida no âmbito do programa. No julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador enfrentou expressamente a questão, afastando a alegada omissão e reafirmando a insuficiência da prova documental produzida.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ainda que deduzida sob a alegação de violação à legislação federal, demanda a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para demonstrar a idoneidade financeira da fiadora. Com efeito, o órgão de origem não afastou, em tese, a possibilidade de utilização de extratos bancários, mas concluiu, à luz das circunstâncias do caso concreto, que tais documentos não se mostraram bastantes para atender às exigências do programa. Decidir de modo diverso exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, a alegada contrariedade à Portaria nº 10/2010, Anexo III, item 4, não autoriza a abertura da via especial, porquanto o recurso especial se destina à uniformização da interpretação da legislação federal em sentido estrito, não se prestando à análise de suposta violação a ato normativo infralegal.
Por fim, também não se viabiliza o recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Isso porque a demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação precisa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas adotadas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. No caso, a recorrente limita-se a transcrever precedentes e a afirmar genericamente a existência de interpretação diversa, sem demonstrar a identidade entre as premissas fáticas dos paradigmas e as do acórdão recorrido, o que evidencia deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.