Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098279-92.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de LEME RIO CENTRO DE EMBELEZAMENTO EIRELI e IVANEUSA RIBEIRO DE VARGAS, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
Compulsando os autos, verifica-se que, após inúmeras diligências negativas para citação pessoal e localização de bens, foi nomeada a Defensoria Pública da União como Curadora Especial, a qual se manifestou no Evento 85 declinando da apresentação de embargos.
O Juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, além da inclusão dos executados em cadastros de restrição de crédito, sem que fossem localizados ativos suficientes para a quitação do débito.
No Evento 178, a exequente requer a utilização do sistema SERP-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do CNJ, com o intuito de rastreamento patrimonial nacional.
É o relatório. Decido.
O processo de execução deve ser pautado pelos princípios da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Contudo, diante do inadimplemento e da resistência injustificada em satisfazer a obrigação, o Poder Judiciário deve viabilizar a utilização das ferramentas tecnológicas que conferem efetividade à tutela executiva.
O sistema SERP-Jud permite a consulta centralizada a registros públicos em todo o território nacional, sendo ferramenta adequada e necessária no presente estágio processual, em que as consultas tradicionais restaram infrutíferas. A medida encontra amparo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado o dever de determinar as medidas coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto:
DEFIRO a realização de pesquisa de bens e endereços por meio do sistema SERP-Jud em nome dos executados.
Proceda a Secretaria à consulta e junte-se aos autos o resultado.
Caso a diligência resulte positiva na localização de bens imóveis, proceda-se à anotação de indisponibilidade/penhora e expeça-se mandado de avaliação, se necessário.
Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Em nada sendo requerido ou não sendo localizados bens, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (Art. 921, §2º, CPC), iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Intimem-se.