Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003155-56.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de evidência em ação pelo procedimento comum ajuizada por VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que a ré efetue o pagamento imediato do Alvará de Levantamento n°51001684778 no valor de R$38.747,09 ao advogado, conforme alvará judicial e procuração já outorgada.
O autor narra que, como advogado regularmente habilitado, foi constituído pelo Sr. Cauan C. Alves de Miranda por meio de procuração judicial específica, com poderes expressos para receber valores e dar quitação, a fim de proceder ao levantamento do Alvará de Levantamento n°51001684778, expedido nos autos do processo que tramitou no TRF da 2ª Região, sob o sistema Eproc, nº 50088944420204025121.
Alega que, apesar de todos os documentos estarem regulares e válidos, inclusive com decisão judicial habilitando o advogado, foi informado de que o pagamento havia sido indeferido, sem qualquer motivação fundamentada ou respaldo legal.
Inicial instruída com documentos no evento 1. Há pedido de gratuidade de justiça.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada.
No caso concreto, a parte autora pretende a concessão da tutela de evidência parcial, nos termos do art. 311, II, do CPC, para que a ré efetue o pagamento imediato do Alvará de Levantamento n°51001684778 no valor de R$38.747,09 ao advogado, conforme alvará judicial e procuração já outorgada.
O autor alega que, apesar de todos os documentos estarem regulares e válidos, inclusive com decisão judicial habilitando o advogado, foi informado de que o pagamento havia sido indeferido, sem qualquer motivação fundamentada ou respaldo legal.
No entanto, descabe a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), vez que o exame dos documentos constantes dos autos é capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do pretenso direito autoral, havendo, pois, necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pelo autor na petição inicial.
A tutela de evidência, embora não exija demonstração do perigo de dano, requer o forte e ponderado juízo de probabilidade, com a demonstração documental suficiente dos fatos.
Ademais, a tutela de evidência pleiteada possui natureza satisfativa, não sendo cabível, numa primeira análise, o deferimento de medida liminar que esgote o objeto da ação. A apreciação da tutela pretendida demanda juízo de mérito a ser realizado em momento posterior, após a instrução probatória.
Desse modo, faz-se necessário, no presente caso, a formação do contraditório, assim como a regular dilação probatória, a ocorrer em momento oportuno no presente feito, com análise detida das circunstâncias envolvidas no caso.
Ante o exposto, INDEFEIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista à ré, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença.