Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030260-34.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAVARES E SILVA CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843)
ADVOGADO(A): EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534)
DESPACHO/DECISÃO
Acórdão da E. 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que anulou a sentença proferida no evento 46 (evento 72), nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO DE IRPJ. DCTF RETIFICADORA. PARCELAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO À DEVIDA PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Há controvérsias sobre quem deveria suportar o ônus probatório e alegação de pagamentos feitos que não foram objeto do prenunciado despacho saneador. Houve lesão à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente no sentido do direito à devida prova. O prejuízo que a ausência do despacho saneador causou é visível, diante do comportamento contraditório do MM. Juízo Federal de origem, que primeiro foi expresso em estipular o roteiro dos atos - inclusive, como dito, instrutórios - probatórios - que teriam lugar, em as partes pedindo motivadamente - o que fizeram - e, depois, decidiu sem resolver aquelas controvérsias sobre a quem caberia o ônus da prova e quanto aos pagamentos feitos.
2. A presunção não pode ser substitutiva da prova direta documental, especialmente a obtida nos próprios bancos de dados da SRFB e que foi juntada pela Apelante. É preciso que o processo seja saneado e a devida instrução seja possibilitada às partes.
3. Sentença anulada.
Ante o exposto, MANIFESTE-SE a parte autora em provas que pretendem produzir, devendo, caso haja interesse, justificá-las e, sendo prova pericial, indicarem a especialidade do perito. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Após, conclusos para decisão, caso haja requerimento de produção de provas, ou conclusos para sentença, em caso negativo (art. 355, I do CPC).