Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5097345-42.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
APELANTE: CRISTIANE MAGALHAES MARTINS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 68.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 28.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS COM FULCRO NO ART. 64 DA LEI 9.532/97. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA COM PESSOA INTERPOSTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PODERES DE GESTÃO DE ADMINISTRAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida na presente demanda, que julgou improcedente o pedido, que tem por finalidade a anulação do arrolamento de bens e direitos, referente ao processo administrativo nº 15540-720.324/2017-84 - MPF: 0710200/2016/00190.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão envolve se o termo de arrolamento de bens foi baseado em desconsideração da pessoa jurídica, e se houve a observância dos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa. Os apelantes alegam que tiveram seus bens arrolados em razão de fiscalização em empresa da qual nunca integraram o contrato societário.
III. Razões de Decidir
3. A despeito dos apelantes arguirem que o Auto de Infração que deu ensejo ao Termo de Arrolamento seria nulo em decorrência de ter sido embasado em desconsideração da personalidade jurídica da empresa fiscalizada, verifica-se que, na verdade, que a Receita Federal do Brasil entendeu que teria restado caracterizada a responsabilidade pessoal e solidária do administrador de fato, nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, ambos do CTN.
4. O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB 1.565/2015, vigente à época dos fatos, constitui medida de natureza meramente cautelar, tem por objetivo o acompanhamento do patrimônio do devedor, a fim de zelar pela garantia dos créditos tributários e, por não implicar na indisponibilidade de bens, tampouco constitui óbice à transferência de domínio.
5. A única imposição legal é a de que, ao alienar o imóvel arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 64 § 3º da Lei de n º 9.532/97).
6. Na hipótese de existência de irregularidade ou de descumprimento das formalidades legais, a autoridade tributária tem ao seu dispor o instrumento da medida cautelar fiscal, prevista no art. 64, §4ºda Lei 9.532/97.
7. As provas carreadas aos autos demonstram que o processo de fiscalização, que culminou nos termos de arrolamento questionados nestes autos, observou o devido processo legal, e os princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se que os apelantes exerciam poderes de gerência na empresa fiscalizada, inclusive de movimentação financeira, sem a correspondente documentação idônea da origem dos recursos, que foi o cerne da investigação realizada pela Receita Federal do Brasil.
IV. Dispositivo
8. Apelação conhecida e desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 689.472/SE
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, I, e 135, III; Lei 9.532/97, arts. 64 e 64-A; IN RFB 1.565/2015 2º, arts. 2º e 3º
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 57.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 121 e seguintes do CTN e 04 da lei de execução fiscal, sob o argumento de que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos é nulo.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 129.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central cinge-se em torno da validade ou não do arrolamento de bens.
Observa-se que para alcançar sua conclusão, o órgão julgador se utilizou do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das informações constantes dos processos administrativos, como se pode observar dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:
Conforme Termo de Verificação e Constatação Fiscal acostado ao evento 39, ANEXO2, fls. 76/97, e que integra o processo administrativo 15540.720324/2017-84, a empresa Jorge Ribeiro da Silva Materiais de Construção foi submetida a fiscalização pela Receita Federal do Brasil, mediante auditoria no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, quando era optante do Simples Nacional, em decorrência de depósitos bancários de origem não comprovada, configurando omissão de receita por presunção legal e ensejando a cobrança dos tributos devidos, a saber, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, todos sobre o lucro arbitrado, considerando que a empresa movimentou, durante o período auditado, o montante de R$ 18.014.055,05 (dezoito milhões, quatorze mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Em síntese, a RFB constatou que:
(i) O Sr. Jorge Ribeiro da Silva, apontado como titular da Jorge Ribeiro da Silva Materiais de Construção, e que, na verdade, era um ex-empregado de outras empresas, administradas pelo Sr. Abílio José Martins, pai e sogro dos apelantes Cristina e Juarez, e pela própria Sra. Cristina, possuía incompatibilidade patrimonial e bancária com a movimentação bancária da empresa, não possuía bens, e a totalidade de aplicações em renda fixa e caderneta não alcançavam R$200,00 (duzentos reais), indicando a existência de interposta pessoa;
(ii) Quatro empresas possuíam o mesmo endereço da Jorge Ribeiro da Silva Materiais de Construção, dentre elas a Cristiane Magalhães Martins Materiais de Construção, de titularidade da Sra. Cristiane, e a Eurobrita Materiais de Construção Eireli, de titularidade do Sr. Juarez, sendo que os apelantes, juntamente com outros envolvidos na fiscalização, tinham procuração com amplos poderes de gerência e para movimentar as contas bancárias da empresa fiscalizada, com validade por tempo indeterminado;
(iii) As movimentações financeiras foram investigadas junto à outras empresas que creditaram os valores, decorrentes de negócios de compra, venda e transporte de materiais entre a Jorge Ribeiro da Silva Materiais de Construção e as pessoas jurídicas Consórcio TUC Construções, Premix-SG Concretagem Industrial Ltda, Encalso Construções Ltda., Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental, Sertenge Engenharia Ltda. e Galvão Engenharia S/A, tendo sido ainda constatado que os agregados minerais vendidos pela empresa fiscalizada eram provenientes da EME Empresa de Mineração Estrela Ltda., que também era administrada pelo Sr. Abílio;
(iv) Por conseguinte, a RFB concluiu que a Jorge Ribeiro da Silva Materiais de Construção era administrada e de titularidade dos ora apelantes juntamente com as demais pessoas investigadas, que teriam se utilizado de um antigo funcionário como interposta pessoa, com o propósito de sonegar tributos.
Para dissentir de tais conclusões e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Visualiza-se, ademais, que o recorrente não buscou controverter referidos argumentos do acórdão.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esses fundamentos, que por si só sustentam a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.