Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, na prestação de SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA POR TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) reconhecer o direito da autora à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/95, no que diz respeito aos serviços prestados que se enquadram em tais dispositivos; e (ii) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da presente ação, que poderá ser realizado mediante compensação, após o trânsito em julgado da presente, nos moldes previstos no art. 170-A do CTN, com correção contábil da compensação a ser aferida pela Receita Federal, na forma própria. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
4. A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008
5. A sociedade está constituída sob a forma empresária, registrada na Junta Comercial. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial, ausentes, no caso, elementos aptos a afastar a referida presunção.
6. Houve o cumprimento às normas da ANVISA, na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017, pelo estabelecimento próprio e o de terceiros, à exceção da Casa de Portugal.
7. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer na forma da legislação vigente no encontro de contas, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN. Tema 345 do E. STJ.
8. A repetição do indébito pode se dar por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.
9. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
10. A r. sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Conclusão
11. Reforma parcial da sentença para (i) julgar improcedente o pedido em relação aos serviços prestados na Casa de Portugal, ante a ausência de prova do cumprimento das normas da ANVISA no estabelecimento; (ii) determinar, quanto à compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas; (iii) registrar que é facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito também via precatório; e (iv) determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivo
12. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.