Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068971-16.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE ESTANCIA/SE (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIKA TALYTA PEREIRA DE BRITO (OAB SE010962)
ADVOGADO(A): ROSECLAYR FERRARO NUNES (OAB SE009856)
APELANTE: CONSTRUTORA CELI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SERVINO ASSED (OAB RJ108868)
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELADO: JOSE AGNALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUITERIA RODRIGUES MONTEIRO DA COSTA (OAB RJ127965)
APELADO: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUITERIA RODRIGUES MONTEIRO DA COSTA (OAB RJ127965)
EMENTA
APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. EMGEA. CESSÃO CRÉDITO. MANUTENÇÃO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CADEIA FORNECEDORES. TEORIA DESVIO PRODUTIVO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada autor, a ser atualizada monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal; b) condenar a Primeira e a Segunda Rés ao cancelamento do contrato de financiamento habitacional Nº 5006000005751/1 formalizado na agência localizada no Município de Estância em Sergipe, assinado em 01/04/1993, bem como da Hipoteca junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Estância – SE, vinculado a matrícula 8.509, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) condenar o Terceiro Réu a cancelar o registro do imóvel matriculado sob o nº 8.509 realizado em 16/07/1993 em nome dos Autores, (R.1-8.509 e AV. 2-8.509) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000477-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 16.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001184-15.2013.4.02.5053, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 4.9.2023.
3. Na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à discussão dos contratos bancários, respondendo por eventuais irregularidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012748-44.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.12.2024.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).
5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019). Nos termos da súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776).
7. No caso dos autos, houve a contratação fraudulenta de financiamento imobiliário, assinado em 01/04/1993, em nome dos apelados, junto à CEF localizada no município de Estância, em Sergipe, pendente de baixa de hipoteca. O referido contrato teve como objeto o imóvel identificado pela casa 29, Lote 04 da Rua 0, Quadra 13, no Parque Residencial matriculado sob o nº 8.509 em 16/07/1993 teve como proprietário a Construtora Celi Ltda, tendo a mesma transmitido o imóvel aos Autores em 01/04/1993 através de Instrumento Particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, com a interveniência da Caixa Econômica Federal pelo valor de Cr$ 119.506.825,43.
8. Após a inversão do ônus da prova, os demandados deixaram de apresentar os documentos que evidenciariam a regularidade da contratação. Neste contexto, a narrativa dos apelados se mostra verídica, em especial quando se considera a condição de vulnerabilidade econômica e social dos recorridos.
9. Os demandados deixaram de cumprir seu dever de inibir potenciais delitos inerentes às suas atividades, porquanto caracterizada a falha na prestação de serviço, deve o prejuízo suportado ser reparado. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.
10. A situação narrada na inicial não afasta a responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto houve falha por parte dos demandados ao permitir que fosse realizada a contratação fraudulenta em nome dos demandantes. Neste sentido, o fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo o entendimento do STJ no sentido de que cabe ao banco prevenir delitos em potencial, a fim de evitar danos a terceiros na entabulação de negócios financeiros. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002683-81.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
11. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1.061), com repercussão geral, fixou o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1846649, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 9.12.2021.
12. No que se refere à responsabilidade relacionada aos serviços notariais e de registro, observa-se que o art. 22 da Lei nº 8.935/94, com redação dada pela Lei nº 13.286/2016, estabelece expressamente que notários e oficiais de registro respondem apenas de forma subjetiva, isto é, a título de dolo ou culpa, bem como de forma pessoal pelos danos que causarem a terceiros.
13. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, para não deixar qualquer dúvida sobre a questão, reafirmou, no julgamento do RE 842.846/RS (Tema 777), que apenas o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, cabendo ação de regresso em face de tais profissionais apenas nos casos em que comprovado o dolo e a culpa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 842846, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.8.2019.
14. Além disso, não pode o atual oficial de registro ser responsável civilmente pelos atos praticados pelo delegatário anterior, conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a delegação de forma originária, inexistindo qualquer relação sucessória entre os titulares da serventia. Nesse segmento, a Corte Superior firmou a orientação de que não se revela possível a responsabilidade do posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores, sejam elas trabalhista, fiscal ou cível. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1525479, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 1.6.2022.
15. Sob esse prisma, por se tratar de uma outorga individual, personalíssima, inaugural/originária, não se revela possível a atribuição do atual delegatário pela responsabilidade por supostos atos fraudulentos praticados antes da delegação. Além disso, ainda que fosse o caso, conforme já asseverado acima, a responsabilidade não seria objetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa em sede de ação regressiva.
16. Diante desse panorama, nota-se que a sentença merece reforma para julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face do registrador de imóveis do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Estância, haja vista que o registro do contrato de compra e venda com garantia hipotecária ocorreu, em 16.7.93, data anterior ao início do exercício da atividade de registrador, em 27.3.2007 (evento 19/1º grau).
17. Por sua vez, a construtora recorrente não demonstrou que adotou os procedimentos necessários no caso dos autos. Conforme se verifica, o imóvel teria sido transmitido, em 1.4.93, através de Instrumento Particular de Compra e Venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, com a interveniência da CEF pelo valor de Cr$ 119.506.825,43. Os recorrentes alegaram que jamais firmaram contrato habitacional com a CEF e com a construtor, tampouco levaram a registro qualquer instrumento contratual junto ao cartório demandado.
18. Tratando-se de negócios jurídicos distintos (contrato de compra e venda e contrato de financiamento imobiliário), tem-se que os pedidos formulados abrangem a CEF e a respectiva construtora, de modo que, tendo esta construtora participado do contrato que originou a fraude, deve-se afastar a sua tese de ilegitimidade passiva. Nessa seara, esta Corte Regional já decidiu que, sendo a construtora a vendedora do imóvel objeto da fraude, é patente sua legitimidade em ação na qual se discute a validade contratual do pacto com ela firmado, tendo a construtora participado do negócio fraudulento, razão pela qual deve figurar no polo passivo da lide e ser responsabilizada de forma solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0156166-45.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.6.2022.
19. Logo, a responsabilidade da construtora recorrente também ficou evidenciada diante de sua participação direta nas tratativas que originam o contrato impugnado e a descoberta posterior da fraude.
20. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
21. No caso concreto, considerando-se que houve contratação fraudulenta, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, uma vez que os autores se viram impedidos de contratar novo financiamento habitacional em razão da fraude descoberta anos após, tendo que se deslocar até outra unidade da federação para investigar toda a situação. Com efeito, tal situação configura dano extrapatrimonial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020.
22. Conforme registrado pelo STJ, nos autos do REsp 1.737.412, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.737.412, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.2.2019).
23. A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
24. Em casos assemelhados o arbitramento do quantum indenizatório varia entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064535-07.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5035717-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Min. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5106877-69.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
25. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF, da EMGEA e do Cartório do 2º Ofício da Comarcar de Estância/SE.
26. Apelação da CEF não provida. Apelação da EMGEA não provida. Apelação de Sérgio Abi-Sáber/Cartório do 2º Ofício da Comarca de Estância/SE provida. Apelação da Construtora Celi Ltda parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF, DA EMGEA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE SÉRGIO ABI-SÁBER RODRIGUES PEDROSA/CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ESTÂNCIA/SE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.