Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005052-63.2009.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: EDNA MARQUES DIAS
ADVOGADO(A): ARILTON CORREA GONSALVES (OAB RJ188115)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada EDNA MARQUES DIAS requer a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em suas contas Banco Bradesco e Itaú Unibanco, sustentando tratar-se de conta é utilizada para recebimento de salário, razão pela qual os valores nelas depositados não poderiam ter sido objeto de penhora (evento 87, SISBAJUD1).
É o relatório. Decido.
Conforme informação do extrato do SISBAJUD (evento 87, SISBAJUD1), foram bloqueados os valores de R$ 284,09 (Banco Bradesco) e R$ 12.283,39 (Banco Itaú).
Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela executada, verifico existir prova suficiente de que parte do valor encontra-se depositado destinada ao recebimento de aposentadoria/pensão, conforme alegado pela parte executada.
Com efeito, o documento do evento 104, EXTR2 indica ser a conta nº 34700-0, agência 883 do Banco Bradesco utilizada para recebimento de aposentadoria/pensão, todo dia 02, cujo montante atingiu o patamar de R$ 2.277,56 no mês em que ocorreu o bloqueio (junho).
Trata-se de verba impenhorável, conforme preconizado no art. 833, IV do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Ressalte-se, outrossim, que a impenhorabilidade recai apenas sobre a verba alimentar recebida no mês em que ocorreu o bloqueio, tendo em vista que, como já decidido pelo eg. STJ, verbas salariais, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos. (REsp 1.121.719/SP - Min. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA -Dje 27/04/2011)
Neste sentido, a título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento
(STJ, Terceira Turma, ROMS 25397, DJE 03/11/2008, REl.: Min. Nancy Andriqhi)
Desta forma, entendo que o gravame incidente sobre a conta de titularidade da parte executada deve ser liberado, em razão de sua impenhorabilidade.
OFICIE-SE à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução da quantia de R$ 284,09 para a executada, conta nº 34700-0, agência 883 do Banco Bradesco.
Por outro lado, o mesmo não pode ser concuído em relação à conta nº 051544-6, ag. 4852, do Banco Itaú, na qual houve o bloqueio da quantia de R$ 12.283,39.
Isso porque, em que pese o extrato (evento 104, EXTR3) indique o recebiento de R$ 2.988,51 do INSS no dia 02/06, na mesma data há um saque no valor de R$ 2.465,72, bem com um depósito em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, resultando no saldo positivo de R$ 1.756,08.
Nesse passo, nota-se no extrato supracitado que, ao longe do dia 04/06, a conta da executada foi sacada (R$ 201,25), efetuou pix (R$ 500) e recebeu novo depósito de R$ 1.000,00, resultando no saldo positivo de R$ 1.054,83.
Assim sendo, resta evidente que o benefício do INSS, recebido no dia 02/06 (R$ 2.988,51), foi integralmente consumido até o dia 04/06, não estando a conta corrente da executada com saldo negativo em razão dos 2 depósitos no valor de R$ 1.000,00 cada.
Não havendo nos autos informações sobre a natureza dos déposito recebidos na conta da parte executada, não se pode acolher o pedido de desbloqueio em razão da impenhorabilidade da verba salarial, na exata medida em que os valores bloqueados não decorrem da aposentadoria/pensão da executada.
Por fim, saliente-se que o valor recebido a título de benefício previdenciário pela executada (R$ 2.988,51) é inferior à quantia bloqueada (R$ 12.283,39), não tendo a parte interessada comprovado a origem e a impenhorabilidade de tal verba excedente, tendo em conta, inclusive, que a movimentação bancária evidenciada no extrato evento 104, EXTR3 indica a utilzação quase integral do saldo positivo bancário ao final de cada mês.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia penhorada conta nº 051544-6, ag. 4852, do Banco Itaú.
Sem prejuízo, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito.
Silente a parte exequente, suspenda-se/arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 e seu §2º, da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que, na hipótese de a execução fiscal já ter sido arquivada sem baixa, o termo inicial do arquivamento se mantém, até que sobrevenha diligência positiva de localização do devedor ou de seus bens.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.