Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004431-40.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FLAVIO BARBOSA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO (LINACH). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM ATÉ A EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, de forma adesiva, pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial apenas o período de 01/07/2006 a 30/11/2011 (ruído), indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre alegando invalidade da metodologia de aferição do ruído (ausência de NEN). O autor recorre pleiteando o reconhecimento da especialidade por radiação ionizante e calor, visando à concessão do benefício (NB 228.068.709-1) com base no direito adquirido anterior à Reforma da Previdência.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica o uso das metodologias NR-15 e NHO-01 para ruído sem a menção explícita ao Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) definir se a exposição à radiação ionizante, como agente reconhecidamente cancerígeno constante na LINACH, autoriza o enquadramento especial por análise qualitativa; (iii) delimitar o marco temporal para a conversão de tempo especial em comum face à Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iv) aferir se o segurado implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes de 13/11/2019.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - A indicação nos Perfis Profissiográficos Previdenciários de que a aferição do ruído seguiu os padrões técnicos da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO é suficiente para conferir presunção de veracidade ao documento, sendo desnecessária a exigência de detalhamento técnico adicional quando a empresa declara a observância das normas regulamentares sob as penas da lei.
4 - A radiação ionizante é agente físico integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Para agentes comprovadamente cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, prescindindo de medições quantitativas ou limites de tolerância, uma vez que não há níveis seguros de exposição que afastem o risco de neoplasias, conforme os princípios de precaução e proteção à saúde do trabalhador (art. 201, §1º, CF).
5 - A conversão de tempo de serviço especial em comum pelo fator multiplicador (1,40 para homens) é direito assegurado para todo o labor exercido sob condições nocivas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), conforme ressalva do art. 25, §2º da referida Emenda.
6 - Com o reconhecimento da especialidade por radiação ionizante e a respectiva conversão, o autor totalizou mais de 35 anos de contribuição até 13/11/2019, o que garante o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma, independentemente de idade mínima ou pedágio.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para reformar a sentença, reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 228.068.709-1) desde a DER (11/02/2025). Condenar o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), observada a Súmula 111 do STJ.
Teses de julgamento:
1 - A menção expressa à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 no PPP supre a necessidade de indicação de outros parâmetros técnicos de ruído, gozando o documento de presunção de fidedignidade quanto às condições ambientais declaradas pelo empregador.
2 - A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados no Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente do ramo de atividade ou da existência de limites de tolerância.
3 - É assegurada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados até 13/11/2019, respeitando-se o direito adquirido ao tempo de contribuição vertido sob a égide da legislação anterior.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 201, §1º e §7º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 3º e art. 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 04/02/2002 a 30/06/2006 e de 01/12/2011 a 13/11/2019, mantendo o reconhecimento do período de 01/07/2006 a 30/11/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.