Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020038-75.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KLYSMANN ALVES ARAGAO
ADVOGADO(A): PEDRO DE LIMA BANDEIRA (OAB RJ150353)
ADVOGADO(A): FRANCINELIO DA SILVA COELHO (OAB AP004794)
ADVOGADO(A): MARIA LIBERATA BARBOSA (OAB RJ120709)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, verifico que já houve o trânsito em julgado até mesmo do acórdão proferido em sede de ação rescisória, frise-se, julgada improcedente.
Igualmente verifico que já foi proferida sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (evento 290), bem como determinada a baixa e o arquivamento destes autos.
O advogado que patrocina a causa, no entanto, inaugurou verdadeiro tumulto processual, agravado por certa petição de “concordância” pela União Federal.
Apresentando petições de redação confusa, requer “revisão da sentença”, e pretende discutir questões que já são objeto de processo diverso, qual seja, o de n. 5002410-34.2024.4.02.5101, que também tramita perante este Juízo. É, portanto, naqueles autos que deverá deduzir as pretensões de seu cliente.
Advirto o causídico que novo pedido de desarquivamento destes autos, para debate de assunto diverso da execução de honorários de sucumbência, única matéria pendente, nos termos da sentença constante do evento 290, será passível de multa.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, restando indeferidos de plano quaisquer pedidos que não se relacionem com a execução de honorários de sucumbência.
P. I.