Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004448-71.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: SONIA REGINA VASQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÔNIA REGINA VASQUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 16), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. FILHA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. QUEBRA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia a Autora/Apelante a concessão de pensão militar, tendo em vista que a requerente, filha de militar, havia contraído união estável, que afastaria a dependência econômica com o instituidor do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de união estável mantida pela autora, e se tal vínculo seria impeditivo à concessão de pensão militar à autora.
III. Razões de decidir
3. Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
4. No caso dos autos, não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar. Ao revés, de acordo com os elementos anexados aos autos, em especial a a investigação levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União e pela Marinha e o depoimento pessoal da autora, a autora manteve ao menos uma união estável, circunstância que evidencia a quebra de relação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais (evento 26), a recorrente aponta que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 7º, II e 23 da Lei nº 3.765/60, ao desconsiderar que a norma legal em questão não condiciona a concessão da pensão à inexistência de união estável ou à demonstração de dependência econômica.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que consignou que:
“Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
No caso dos autos, não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao falecido militar. Ao revés, de acordo com os elementos anexados aos autos, em especial a investigação levada a cabo pelo Tribunal de Contas da União e pela Marinha (evento 15, OFIC3) e o depoimento pessoal da autora (evento 78, VIDEO2), a autora manteve ao menos uma união estável, circunstância que evidencia a quebra de relação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Ressalte-se que a comprovação do próprio direito ao recebimento do benefício de pensão é questão que não pode escapar da apreciação judicial, sob pena de reduzir o papel do juiz a de um mero espectador, ceifando-lhe o dever de, sendo possível, decidir de acordo com as evidências registradas nos autos, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou a decisão recorrida quanto à ausência de dependência econômica com o instituidor, assim como por ter a ora recorrente mantido união estável, pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.