Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006611-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: PEDRO RIBEIRO BERG (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNDAÇÃO DE ENSINO. REQUISITO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM PARA CONCESSÃO DO FIES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de procedimento comum proposta contra o FNDE, a União Federal, a Caixa Econômica Federal e a Fundação Octacílio Gualberto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União e à Fundação, e julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) em face do FNDE e da CEF, em razão do não preenchimento da nota mínima exigida no ENEM. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. O apelante pleiteia a reforma da sentença para obter a concessão do FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal e a Fundação Octacílio Gualberto possuem legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvam a concessão do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é válida à luz da legislação vigente e da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam nas ações relativas ao FIES, uma vez que, embora o fundo seja administrado pelo FNDE, o objeto da demanda envolve políticas públicas federais de acesso ao ensino superior, atraindo seu interesse jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 2ª Região.
4. A Fundação Octacílio Gualberto, mantenedora da Faculdade de Medicina de Petrópolis, também detém legitimidade passiva, por integrar a relação jurídica tripartite inerente ao contrato de financiamento estudantil, conforme previsão da Lei nº 10.260/2001, sendo responsável pela adesão ao programa e certificação da matrícula.
5. A educação é direito fundamental e dever do Estado, nos termos dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, mas o acesso ao ensino superior está condicionado à capacidade e ao processo seletivo, como estabelece o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
6. A instituição do FIES e sua operacionalização observam a legislação específica (Lei nº 10.260/2001), que atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção, incluindo a possibilidade de fixação de requisitos objetivos, como a nota mínima no ENEM, previstos na Portaria MEC nº 38/2021.
7. A fixação de critérios objetivos, como a exigência de média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação, não viola princípios constitucionais, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa necessária à gestão eficiente e sustentável dos recursos públicos.
8. A constitucionalidade da exigência de nota mínima para o FIES é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da discricionariedade administrativa na fixação de requisitos para acesso ao programa, desde que pautada em critérios objetivos e em consonância com as limitações orçamentárias.
9. Não há violação ao princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos aos mesmos critérios, os quais se mostram razoáveis e proporcionais ao fim pretendido.
10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez presentes os requisitos legais: decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso parcialmente desprovido e condenação anterior ao pagamento de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam nas ações que envolvem a concessão do FIES, por se tratar de política pública federal.
2. A instituição de ensino superior participante do FIES possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas ao contrato de financiamento estudantil.
3. A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES é válida, constitucional e inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, visando à sustentabilidade do programa.
4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AI nº 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.03.2021; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal e da Fundação Octacilio Gualberto. Contudo, majora-se em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.