Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064002-48.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENATA PACHECO FERREIRA
ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)
EXEQUENTE: REYNALDO CARLOS FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)
EXEQUENTE: RUI LUIZ PACHECO FERREIRA
ADVOGADO(A): VLADIMIR BENICIO DA COSTA (OAB SP098885)
INTERESSADO: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA
INTERESSADO: ALFREDO LALIA FILHO
ADVOGADO(A): ALFREDO LALIA FILHO
INTERESSADO: JOAO GARCIA COURI NETO
ADVOGADO(A): AMANDA SILVEIRA
INTERESSADO: TRACAJA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA SILVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VLADIMIR BENICIO DA COSTA em face da decisão proferida no evento 561, que determinou o depósito judicial da quantia de R$ 61.135,56, sacada a maior pelo embargante, relativamente aos honorários sucumbenciais decorrentes do requisitório nº 5027117-95.2025.4.02.9445/TRF2.
Sustenta o embargante, em síntese que há existência de contradição quanto à interpretação da cláusula de destituição dos advogados Dr. ALFREDO LÁLIA FILHO e Dr. JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA; que os honorários sucumbenciais e contratuais eventualmente devidos aos antigos patronos limitavam-se aos valores existentes até 22/06/2023; que os honorários relativos ao requisitório expedido em 2025 não seriam devidos aos referidos causídicos; que os antigos patronos permaneceram longos períodos sem atuação processual, bem como que a decisão embargada teria deixado de enfrentar questões deduzidas nos eventos 553 e 559.
Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.
Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.
No caso, embora o embargante alegue ausência de análise das manifestações dos eventos 553 e 559, verifica-se que os fundamentos ali deduzidos já foram substancialmente enfrentados pela decisão embargada, ainda que não mencionados individualmente.
A controvérsia central desses eventos consistia em afastar o direito dos advogados ALFREDO LÁLIA FILHO e JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA aos honorários sucumbenciais vinculados ao requisitório nº 5027117-95.2025.4.02.9445/TRF2, sob o argumento de que os causídicos haviam sido destituídos em 22/06/2023 e que eventual ressalva de honorários se limitaria a valores anteriormente expedidos ou já recebidos.
Tal argumento, contudo, não prevalece.
A certidão do evento 275 registra que os exequentes constituíram os advogados ALFREDO LÁLIA FILHO e JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA nos anos de 2010 e 2011, respectivamente, e que o advogado VLADIMIR BENICIO DA COSTA passou a atuar posteriormente, mediante substabelecimento de 07/06/2016.
A mesma certidão também consigna que, no evento 260, foram juntadas as notificações de destituição dos antigos patronos, mantendo-se o contratado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, datadas de 22/06/2023.
Além disso, na decisão do evento 278, este Juízo já havia determinado a exclusão dos advogados ALFREDO LÁLIA FILHO e JOÃO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZÍRIA da representação processual, mas expressamente os manteve como interessados nos autos, “diante do interesse no recebimento dos honorários expedidos”.
Portanto, as manifestações dos eventos 553 e 559 não foram ignoradas. Seus fundamentos foram superados pela interpretação já firmada nos autos: a destituição dos antigos patronos não afastou o direito aos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação profissional anteriormente prestada.
A alegação de que os honorários somente teriam surgido com a expedição do requisitório em 2025 também não procede. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado em razão da atuação profissional desenvolvida no processo, não podendo ser apropriados integralmente por patrono posteriormente constituído quando há decisão anterior preservando o interesse jurídico dos antigos causídicos.
Ressalte-se, ainda, que a decisão do evento 278 indeferiu a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, remetendo eventual cobrança à via ordinária, mas preservou a condição dos antigos patronos como interessados quanto aos honorários sucumbenciais.
Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
P.I.