Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002581-52.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARYANA FERNANDES AZEVEDO ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para afastar a exigência normativa de nota mínima no ENEM como requisito para acesso ao Programa de Financiamento ao Ensino Superior (FIES). A sentença também condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa. A apelação busca o reconhecimento da nulidade das normas regulamentares e a concessão do financiamento estudantil, apesar de a impetrante não ter atingido a nota de corte necessária para o curso de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar na lide que versa sobre a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em regulamentações do Ministério da Educação, viola o direito fundamental à educação e configura ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União detém legitimidade passiva ad causam para integrar demandas sobre o FIES, tendo em vista sua competência normativa e regulamentar para gestão do programa, conforme previsão expressa no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na regulamentação do FIES.
5. O direito à educação é assegurado constitucionalmente, mas o acesso ao ensino superior está condicionado à capacidade individual e à aprovação em processo seletivo, conforme previsão expressa no art. 208, V, da CF/1988 e art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
6. O FIES é programa público de financiamento destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, estando sua concessão sujeita a critérios objetivos e regulamentação própria, conforme autorizado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001.
7. A exigência de nota mínima no ENEM como requisito de seleção para o FIES, estabelecida pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 38/2021, decorre do exercício regular de competência normativa outorgada pelo legislador, não configurando ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.
8. A regulamentação que impõe critérios de seleção visa a assegurar a eficiência e a sustentabilidade do programa, considerando a limitação de recursos orçamentários, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública nesse contexto.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição de políticas públicas (MS 20.074/DF e MS 20169).
10. A não concessão do financiamento, com fundamento na ausência de cumprimento da nota mínima exigida, não configura violação ao princípio da isonomia, na medida em que os critérios são objetivos e aplicáveis a todos os candidatos, conforme destacado na jurisprudência do TRF da 3ª Região (AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre a concessão do FIES, dada sua competência normativa e regulamentar para a gestão do programa.
2. A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legítima, estando amparada em delegação legislativa expressa e inserida na esfera de discricionariedade administrativa.
3. O direito à educação, embora fundamental, não confere direito subjetivo absoluto ao financiamento estudantil, estando sujeito a limitações orçamentárias e a critérios objetivos de seleção fixados pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º, § 1º, I; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS nº 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.