Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5111953-69.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOAO LUIS ALVES BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o imediato desbloqueio de sua conta poupança nº 913297055-8, agência 3880, de titularidade do Autor, junto ao banco réu, além da condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Proferida sentença no evento 43, onde foi julgado procedente em parte o pedido autoral, para condenar a CEF a:
a) a providenciar a disponibilização ao autor do saldo anteriormente existente na conta poupança nº 913297055-8, agência 3880, que fora transferido pela CAIXA para conta diversa, conforme extrato constante do evento 32, anexo 3.
b) a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso, ou seja, o (s) saque (s) e a (s) transferência (s) indevido (s).
O trânsito em julgado foi certificado no evento 51 (15/04/2025).
No evento 50 a parte autora requer a intimação da CEF para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, bem como realize o depósito do valor fixado na sentença a título de danos morais. Apresenta planilha com estipulação de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
No evento 53 restou determinada a desconsideração da multa constante da planilha apresentada pela parte autora no evento 50, uma vez que a data do trânsito apontada encontrava-se equivocada.
No referido decisum foi ainda determinada a intimação da CEF para que cumprisse a obrigação de fazer, bem como a de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No evento 65, a CEF apresentou petição em que informa o cumprimento da obrigação de fazer, com a inclusão do valor que existia na conta poupança nº 913297055-8, agência 3880, liberada para movimentação pelo seu titular. Anexa ainda o comprovante de pagamento relativo ao valor fixado a título de danos morais, atualizado (R$ 4.074,40 - evento 65, CUSTAS2).
Intimada, a parte autora se limitou a requerer a transferência do valor depositado em seu favor e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O valor foi então transferido para a conta bancária cujos dados foram fornecidos no EVENTO 72, conforme se observa do evento 93.
Quanto à obrigação de fazer, a parte autora se manifestou no evento 83, afirmando que sua conta poupança estaria bloqueada.
Intimada, a CEF informou no evento 99 que aguardava retorno do setor responsável quanto à alegação, contudo, não houve mais manifestação da executada.
Sendo assim, intime-se novamente a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da informação constante do evento 83 de que a conta poupança do autor estaria bloqueada, sob pena de fixação de multa.
Após, venham conclusos.