Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046464-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. cota extra. COBRANÇA direta A DEPENDENTE. impossibilidade. INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA ANS. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. falta de previsão normativa. descabimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por entidade de autogestão (CAPESESP) contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo objeto era a invalidação do Auto de Infração nº 55861/2020 e do correspondente crédito fiscal, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa em advertência. A autuação decorreu da indevida cobrança da cota extra para aporte financeiro diretamente da dependente do associado do plano de saúde coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve direcionamento indevido de cobrança de cota extra à dependente do titular do plano, contrariando a regulamentação da ANS; e (ii) definir a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de cota extra por entidades de autogestão é admitida pela RN nº 137/2006, desde que dirigida exclusivamente aos associados titulares, sendo vedada sua imposição direta a dependentes ou beneficiários não associados.
4. O Programa de Saneamento Financeiro aprovado pela ANS autorizou a cobrança de aporte financeiro com base nas contribuições atribuídas ao titular, inclusive aquelas referentes a seus dependentes, desde que a cobrança seja formalmente dirigida ao titular.
5. No presente caso, a autora apresentou à ANS fichas financeiras com os valores da cota extra do aporte financeiro, nas quais se verificou terem sido cobrados R$ 99,93 do associado (beneficiário titular); e R$ 23,15 da dependente (associada dependente).
6. É de se notar que a autora apresentou como prova, unicamente, as fichas financeiras, a partir das quais se extrai a cobrança individualizada de valores de cota extra ao associado titular e à dependente.
7. Oportuno registrar que, cotejando as fichas do titular e da dependente, mês a mês, no campo "DESCRIÇÃO DA MÍDIA" constam descrições diferentes, e no campo "DT BAIXA", as datas também diferem, o que sugere que não foram cobradas conjuntamente. Como se vê, a prova apresentada pela autora não milita a seu favor.
8. A autora não trouxe sequer cópia dos boletos enviados ao associado e à dependente. Tampouco apresentou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar que a cobrança da cota extra foi feita apenas ao titular e não à dependente de forma direta, como alegou a reclamante.
9. A cobrança da cota extra feita diretamente à dependente contraria o disposto no art. 11-A da RN nº 137/2006, que veda que a cobrança de aporte financeiro seja direcionada à pessoa diversa do associado titular.
10. Inexiste nos autos indício de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade no procedimento administrativo conduzido pela ANS, não se justificando a revisão judicial do mérito do ato sancionador.
11. A tentativa de conversão da multa em advertência não encontra respaldo na RN nº 124/2006, cujo art. 5º contém rol taxativo de infrações passíveis dessa substituição, do qual não consta a infração prevista no art. 78, base da autuação.
12. A sanção foi imposta com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, nos limites da competência da agência reguladora.
13. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida.
15. Tese de julgamento:
a) É legítima a cobrança de cota extra por entidades de autogestão, desde que formalmente direcionada ao associado titular, ainda que calculada com base em valores relativos aos seus dependentes.
b) A conversão de multa em advertência depende de expressa previsão normativa, não sendo admitida fora das hipóteses taxativamente previstas.
c) A atuação sancionadora da ANS é legítima quando observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da agência reguladora, salvo manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 25; RN ANS nº 137/2006, art. 11-A; RN ANS nº 124/2006, arts. 5º e 78; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5040115-42.2019.4.02.5101, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 09.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.