Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002045-84.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: MONICA REGINA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por MONICA REGINA VIEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, em razão dos vícios construtivos.
Contestação da CEF no evento 14.
Laudo pericial em evento 84.
Sentença no evento 110.
Acórdão de evento 141 anulando a sentença proferida e declinando da competência dos JEF para o rito comum.
É o relatório.
Em sede preliminar, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela Caixa Econômica Federal. Sobre o tema, o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve ocupar o polo passivo desta demanda, conforme se constata a seguir:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João de Meriti. 2. O ato judicial que exclui uma das partes do polo passivo da relação processual e declina da competência para a Justiça Estadual é decisão interlocutória, e deve ser impugnado por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Novo CPC/2015, e não por apelação. 3. No contrato de financiamento imobiliário pelo PMCMV com recursos do FAR, deve ser apurado se a atuação da CEF se deu como agente financeiro ou como agente executor de políticas públicas, a fim de se verificar a responsabilidade da CEF. 4. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente financeiro, o que não ocorre no caso concreto, eis que figura na qualidade de compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Observa-se, pelos termos do contrato, que a execução das obras do empreendimento foi realizada por construtora contratada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Cláusula Segunda), no caso, a ora agravante, e os imóveis são de propriedade exclusiva do FAR, integrando seu patrimônio até que sejam alienados. A CEF é responsável pelo acompanhamento mensal da obra, com elaboração de laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia, e consequente liberação dos recursos, de acordo com o cronograma (Cláusula Oitava). 5. In casu, tendo em vista que a CEF não desempenha o papel de agente financeiro, mas figura no contrato como compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ou seja, executora de políticas públicas), sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, evidencia-se a qualidade de parte, no polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser mantida como litisconsorte passivo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal para a causa, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Reforma da decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João de Meriti, devendo a CEF ser mantida no processo como litisconsorte passivo necessário. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido." TRF 2, Terceira Turma Especializada, Ag. 0005405-29.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, Data de disponibilização: 31/08/2017. Julgamento por unanimidade.
Igualmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir pois a parte autora apresenta no evento 01, COMP08, documento que comprova o prévio requerimento administrativo.
Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré. Com efeito, a parte autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e honorários do advogado, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil (evento 1, DECLPOBRE4). Além disso, a ré apresenta impugnação genérica desprovida de qualquer documento que infirme a presunção legal.
Contudo, nas demandas relativas a vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR, a construtora é parte indispensável à formação da relação processual, por concentrar, em regra, a responsabilidade principal pelos defeitos da obra. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja inclusão no polo passivo preserva a economia processual, evita decisões contraditórias e assegura a utilidade prática da sentença.
Neste sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma Recursal:
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUÍZO SOBRE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CONSTRUTORA). NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos processos de vícios construtivos, envolvendo a CEF, é necessário que o juiz da causa se pronuncie expressamente sobre a competência para processar e julgar o feito, em razão da necessidade de perícia judicial, que pode ser tida como complexa, a depender do tipo de dano alegado; a construtora é litisconsorte passivo necessário; e é necessário comprovar prévio requerimento administrativo, seja pelo "Programa de Olho na Qualidade" ou por qualquer outro meio. (Precedente nº 5009474-43.2021.4.02.5120; Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; Data do Julgamento: 08/11/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. A responsabilidade pela reparação dos danos advindos de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida deve ser imputada de forma principal à construtora responsável pelas obras. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em tais hipóteses é meramente subsidiária. (Processo nº 5004439-45.2020.4.02.5118 – Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques – Data do Julgamento: 12/12/2023)
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a inclusão e citação da construtora do imóvel objeto da presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos.