Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005219-88.2024.4.02.5006/ES
APELANTE: RODRIGO PEREIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB SP325706)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA SIQUEIRA (OAB ES029792)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO (OAB PE035115)
ADVOGADO(A): EDUARDO FIGUEIREDO SIMOES (OAB ES039070)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO PEREIRA MACHADO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 9), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para - em sede de ação declaratória de inexistência de dívida, cujo pleito foi parcialmente acolhido – arbitrar o valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios de apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA. CONVERSÃO RITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. O art. 292, II, do CPC/15 dispõe que ‘na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida’.
2. No caso, a pretensão formulada relaciona-se com a declaração de inexistência de dívida milionária. Logo, por óbvio, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do ato jurídico de que se pretende a declaração de inexigibilidade, o que efetivamente foi feito pelo Apelante.
3. Com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. Valor da causa e proveito econômico obtido, esse último utilizado para a base de cálculo dos honorários advocatícios, são conceitos distintos.
5. Causa perplexidade o fato de o Apelante pretender uma condenação honorária de mais de vinte milhões de reais em demanda simples, sem qualquer complexidade, decorrente de evidente erro operacional.
6. Apelação de RODRIGO PEREIRA MACHADO a qual se dá parcial provimento".
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo demandante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31).
Em suas razões (Evento 36), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.021, I, e parágrafo único, II e 1.022, II do CPC, alegando, para tanto, que haveria contradição interna não sanada acerca do conceito e da quantificação do proveito econômico, além de omissão sobre a correta mensuração do proveito econômico à luz da parcela declarada inexigível; que o julgado teria violado o artigo 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do CPC, em razão da indevida adoção da equidade, não obstante a existência de proveito econômico apreciável e elevado valor da causa; que haveria violação ao artigo 927, III e V, do CPC, devido à desconsideração ao Tema 1.076 do STJ e aos julgados paradigmáticos; que a hipótese seria de afronta ao artigo 85, § 8º-A c/c art. 85, § 2º do CPC, por conta da inobservância do parâmetro mínimo obrigatório e dos critérios legais no arbitramento por equidade, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 42, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o voto condutor (Evento 9):
“O valor da causa determina os procedimentos iniciais da demanda, enquanto que o proveito econômico é o benefício material que a parte efetivamente obtém.
No caso, apesar de ser milionário o valor da dívida erroneamente incluído em sistema, certo é que o proveito econômico obtido relaciona-se com a dívida expressamente reconhecida em sentença.
Dessa forma, a base de cálculo para a fixação dos honorários não deve ser R$ 276.598.620,00 (duzentos e setenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte reais), mas, sim, R$ 925,28 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), que é, repise-se, o proveito econômico obtido.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se no exame da matéria fática e das provas constantes dos autos para concluir que a base de cálculo da fixação dos honorários corresponde a R$ 925,28 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), valor considerado como o proveito econômico obtido. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.