Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500291-90.2018.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA.
Na sentença proferida no evento 32, SENT1, a pessoa jurídica ELITECAR DE CAMPO GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA foi condenada em custas e honorários advocatícios, em favor da União Federal, fixado em 10% do valor do bem, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, ainda que devidamente intimado, manteve-se inerte (evento 36).
No evento 41, DESPADEC1, foi determinada nova intimação para pagamento dos valores e, em 04/03/2020 (evento 48), o prazo escoou sem manifestação do devedor. No mês seguinte (01/04/2020) a União teve ciência de tal fato e postulou pela suspensão do feito (evento 54, PET1), que foi deferida no evento 56, DESPADEC1.
Como para a ação de cobrança de honorários advocatícios o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 25 do Estatuto da OAB, a prescrição intercorrente também se opera nesse mesmo prazo, o qual deve ser contado a partir do final do prazo de suspensão do processo fixado judicialmente, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, contado da ciência do credor da não localização do réu para citação ou de bens penhoráveis, nos termo do art. 921, inc III, §1º do CPC.
No caso dos autos, a União tomou ciência da inércia do devedor em 04/2020, iniciando o curso do prazo prescricional, cujo termo final será em 04/2026.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, pelo prazo de 20 dias.
No mesmo prazo, tendo em vista que as custas não foram recolhidas e considerando a determinação constante no artigo 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, remetam-se os autos à Procuradoria apenas para inscrição do crédito em dívida ativa.
Após, voltem os autos conclusos.