Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003730-90.2022.4.02.5004/ES
APELANTE: ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CARNEIRO DRUMMOND (OAB MG220823)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB ES018102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. ALIMENTAÇÃO. UNIFORME. DESPESAS OPERACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito de repetir ou compensar os créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de insumos (vale-alimentação, cestas básicas e uniformes).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de vale-alimentação, cestas básicas e uniformes, enquadrados como insumos pelo contribuinte.
Razões de decidir
3. De acordo com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em produtos ou serviços se encontram abrangidos pela não-cumulatividade do PIS e COFINS, contudo tais leis não definem o conceito de insumo para fins de creditamento, o que veio a ser objeto de definição por Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal - SRF
4. Ao julgar o Tema 779, o E. STJ considerou que a disciplina de creditamento prevista em atos normativos secundários da SRF compromete a eficácia da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, estabelecida nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e definiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômicas, recomendando o chamado "teste de subtração" para verificar o enquadramento da despesa no conceito de insumo.
5. As despesas com alimentação, incluindo cestas básicas, e uniforme de funcionários não são consideradas insumos, não ensejando o creditamento pretendido, sendo certo que não se pode ampliar o conceito de insumo para abarcar tais despesas operacionais. Precedentes do E. STJ e do E. TRF da 2ª Região.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) Artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Ao negar o direito ao creditamento de despesas que se enquadram perfeitamente no conceito de insumo, conforme a interpretação teleológica e sistemática que lhes deve ser conferida, especialmente à luz do precedente vinculante desta Corte Superior. b) Artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Artigo 110 do Código Tributário Nacional e Artigos 611 e 622 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a Recorrente ABR Serviços Florestais LTDA. requer que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se digne a:
a. Conhecer do presente Recurso Especial, por estarem plenamente satisfeitos todos os seus pressupostos de admissibilidade; b. No mérito, dar-lhe integral provimento, para, em ordem de preferência:
b.1) Preliminarmente, cassar o v. acórdão recorrido, por manifesta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, desta vez com a devida e analítica fundamentação, enfrentando todos os argumentos deduzidos pela Recorrente; 15 | P á g i n a
b.2) Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura, reformar integralmente o v. acórdão recorrido para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito da Recorrente de apurar e compensar os créditos de PIS e COFINS relativos às despesas com vale-alimentação, cestas básicas e uniformes, por constituírem insumos relevantes e indispensáveis à sua atividade, nos exatos termos do Tema 779/STJ e do artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, em que se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Na oportunidade, consignou-se expressamente a impossibilidade de se realizar a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na sua Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, cabe ao tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, destacando-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (evento 26/TRF2):
Nessa perspectiva, cumpre analisar, à luz do precedente firmado no Tema 779 pelo E. STJ, se as despesas incorridas pela autora qualificam-se, ou não, como insumos.
Despesas com alimentação de funcionários
Os dispêndios com alimentação de funcionários estão relacionados à atividade operacional e, portanto, não estão inseridos no conceito de insumos, porquanto a sua subtração não compromete o processo produtivo da impetrante.
Sobre o tema, o E. STJ firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de apuração de créditos pretendida, como se infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. INSUMOS. TRANSPORTE. ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO DE EMPREGADOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. 1. Os gastos com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem natureza de insumo, mesmo que se observe seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.990/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.8.2014 e AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013. 2. Em relação à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice de correção monetária e juros nos indébitos tributários é a taxa Selic. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp: 1499822 PE 2014/0310433-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) - sem grifos no original.
Mesmo aqueles gastos com alimentação dos funcionários ligados ao processo de produção não são capazes de gerar o crédito, uma vez que a legislação de regência não considera tal dispêndio como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valor de mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003.
Despesas com uniforme de funcionários
No caso em análise, também as despesas relacionadas a uniformes de funcionários não se qualificam como insumos. Ao revés, caracterizam-se como meras despesas operacionais.
Cumpre ressaltar que a hipótese legal de apuração de crédito do PIS e da COFINS relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não é o caso da impetrante (STJ - AREsp: 2018007 SC 2021/0374836-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE DESPESAS TAIS COMO: VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS QUE SOMENTE PODEM SER CREDITADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.898/2009. 1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS diz respeito àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não alcançando os itens solicitados pela impetrante, sendo que o direito de crédito sobre as despesas relativas a vale-transporte, a vale-alimentação e a uniforme custeadas por empresa que explore prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção somente veio a ser possível após a edição da Lei 11.898/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1281990 SC 2011/0223916-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2014) - sem grifos no original.
5. Conclui-se, portanto, que as despesas com alimentação, incluindo cestas básicas, e uniforme de funcionários não são consideradas insumos, não ensejando o creditamento pretendido.
Registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior, posterior ao paradigma em questão, já teve oportunidade de esclarecer que não há autorização legal para creditamento das despesas com alimentação e uniformes de funcionário. Confira-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ- LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Ao se pronunciar sobre o conceito de insumo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, repetitivo, afirmou: ?deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte?. 3. A respeito dessa aferição, não se podendo realizar o exame de provas na via do recurso especial, cabe às instâncias ordinárias a tarefa de ?apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS? ( AgInt no REsp 1902904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021). 4. No caso dos autos, a parte pretende a declaração do direito de crédito calculados em relação a diversas espécies de despesas, realizadas na atividade de transporte e no processo industrialização: cestas básicas, bens de pouca duração, combustíveis e lubrificantes, seguros de vida, de saúde e de veículos, roupas profissionais, manutenção e reparos, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, planos de saúde, pedágios, rastreamento de veículos, equipamentos de segurança, materiais auxiliares e de consumo; notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 11.898/2009, específica à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Essas rubricas, por si sós, não revelam serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, seja de transporte, seja de industrialização, não obstante possam ser importantes para a manutenção e segurança de seus empregados e colaboradores. Precedente. 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: ?o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições?. 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 7. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador. E, nessa linha, não favorece a pretensão da autora a inovação legislativa implementada pela Lei n. 11.898/2009, que é restrita para as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 8. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1960370 SP 2021/0295389-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão pela não caracterização despesas efetuadas a título de vale-alimentação, cestas básicas e uniformes como insumos.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica-se ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do tema 779 dos recursos repetitivos, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, e o INADMITO no remanescente, com base no art. 1.030, V, do CPC.