Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009644-67.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
APELANTE: ROBERTO HELEODORO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CHRISTINA CUCINELLO DEMETRIO NASCIMENTO e ROBERTO HELEODORO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e todos os atos subsequentes de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como do leilão extrajudicial realizado com fundamento na Lei nº 9.514/1997. Os apelantes alegam a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando o descumprimento dos requisitos legais, especialmente no que se refere à notificação para purga da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução extrajudicial do imóvel observou os trâmites da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à notificação dos devedores; e (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem afrontam o princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de alienação fiduciária devidamente registrado, a execução extrajudicial deve seguir o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, 26.10.2022).
4. O STF, no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, por ser compatível com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
5. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, devidamente constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor fiduciário, sendo obrigatória a notificação para purgação da mora.
6. A notificação deve ser realizada pessoalmente, mas, se frustrada essa tentativa e não havendo suspeita de ocultação, admite-se a notificação por edital (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997).
7. No caso concreto, restou demonstrada a tentativa de notificação pessoal dos apelantes, que não foram localizados no endereço informado, situação que justificou a notificação por edital, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019).
8. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, confirmou a frustração da notificação pessoal, sem qualquer comprovação de irregularidade apta a infirmar a sua veracidade.
9. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado à luz da efetividade da tutela executiva, não sendo aplicável ao caso, pois a execução seguiu estritamente os termos contratuais e legais, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.06.2022).
10. Diante do não pagamento da dívida e da observância do procedimento previsto na legislação vigente, não há fundamento para a anulação da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos demandantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 42).
Em suas razões (Evento 49), sustentam os recorrentes, em síntese, o julgado teria violado o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, alegando, para tanto, que, no caso dos autos, o procedimento teria se iniciado por meio de averbação, que teria sido cancelada posteriormente, não havendo qualquer novo requerimento formal da credora judiciário ou uma nova averbação de início de procedimento, o que seria essencial para a validade do rito previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 57, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 15):
“No caso concreto, conforme se infere do evento 1, MATRIMOVEL5, fl. 8, dos autos originários, foi realizada a averbação na matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando a notificação da parte apelante para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não houve reinício do procedimento com a intimação após o cancelamento da averbação 20. A averbação 22 registra expressamente que foram apresentados ofícios da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, datados de 11/10/2022, 23/11/2022 e 23/02/2023, devidamente instruídos com as certidões negativas expedidas: (i) pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do RJ, em 05/01/2023, referente à Carta de Notificação nº 1957320; e (ii) pelo 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do RJ, em 18/03/2023, referente às Cartas de Notificação protocoladas sob nº 1016194 (fls. 18/30 – evento 84, CERTNEG2).
Ressalte-se que as aludidas cartas de notificação não puderam ser entregues aos apelantes no endereço situado na Rua Citiso, 229, apto. 401, Rio Comprido/RJ, pois, segundo informações prestadas pelo síndico, Sr. José Muniz, em 06/03/2023, os notificandos não mais residiam no local. Além disso, em nova diligência, os apelantes novamente não foram encontrados, tendo o síndico ratificado a informação de que eles não residiam no imóvel e afirmado não possuir contato com eles, tampouco conhecimento de seus paradeiros (fls. 31/39 – evento 84, CERTNEG2).
Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme certificado no 84, CERTNEG2, fl. 31, os apelantes encontravam-se em local ignorado, não tendo sido localizados no endereço informado.
Dessa forma, restou demonstrada a regular intimação dos devedores por meio de edital, não se verificando a nulidade alegada, especialmente porque a inadimplência era incontroversa e houve contato, inclusive, com o síndico do condomínio.
Assim sendo, diante da frustração da tentativa de notificação pessoal e da inexistência de suspeita de ocultação dos devedores, revela-se legítima a notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, bem como a consequente consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97.
(...)
Ademais, “a intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação” (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021), hipótese dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, a teor do disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou o comparecimento no local e as tentativas de entrega da notificação aos destinatários, ora apelantes.
Nesse aspecto, convém assinalar que as anotações lavradas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de um fato ou representem um valor, correspondendo à confiança geral depositada nos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.”
Observa-se, portanto, que, no caso concreto, o acórdão recorrido concluiu no sentido da inocorrência de quaisquer vícios que pudessem macular a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor, com a consequente validade da notificação e do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.