Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005551-24.2025.4.02.5102/RJ
EMBARGANTE: FREDERICO SANTANA NOVOTNY
ADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA (OAB RJ160667)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - No Evento 27, o embargante alega preliminarmente:
a) Falta de citação válida na execução;
b) Impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD;
c) Falsidade da assinatura do embargante no contrato e
d) Ilegitimidade passiva por falsidade de assinatura contratual e saída da sociedade em momento anterior ao contrato de empréstimo.
Da nulidade da citação
Inicialmente, observo que, após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação pessoal do devedor, este foi, por fim, citado por edital (Evento 103) dos autos principais.
Depreende-se da leitura do art. 256 do CPC que a citação por Edital somente será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra ou, ainda, nos casos expressos em lei.
Com efeito, por se tratar de espécie de citação ficta, a citação editalícia deve ser encarada como medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das tentativas de localização do executado. Neste ponto, a jurisprudência vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do demandado deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RÉU NÃO LOCALIZADO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC/2015, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no art. 485, I c/c IV do CPC, observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência (art. 485, III, do CPC/2015). - A regra contida no art. 319, II, do CPC/2015, pela qual compete ao autor fornecer o endereço do réu, foi devidamente atendida pela apelante, como se verifica na exordial, ainda que a citação no endereço indicado (constante no contrato celebrado entre as partes) não tenha obtido sucesso, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento da inicial. - O fato de o réu não ter sido localizado não implica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, esgotados os meios de localização do réu e preenchidos os requisitos do art. 256 e 257 do CPC, há a possibilidade de citação por edital. - Não parece razoável, in casu, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando não foi oportunizado à apelante o direito de diligenciar de todas as formas no sentido de localizar o paradeiro do executado e prosseguir com a ação de execução. - Apelação provida. (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação TRF22017.5101.226379-3, DJe de 08/02/2019, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Vê-se, portanto, que não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis de localização do demandado judicialmente, bastando que restem frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça, consoante a ordem estabelecida pelos art. 246 do CPC.
No caso, como relatado acima, restaram infrutíferas várias tentativas de citação da parte ré, inclusive com consulta aos órgãos cadastrais de praxe e aos sistemas conveniados da Justiça Federal.
Assim sendo, foi deferida a citação por Edital, na forma prevista pela lei processual civil.
Do desbloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD
As intimações para se manifestar sobre o bloqueio de valores ocorreram nos Eventos 144 e 160 da execução e, em ambas, não houve manifestação naqueles autos alegando a impenhorabilidade dos valores, razão pela qual foram apropriados pela embargada, conforme determinação do despacho do Evento 181 da execução. Note-se que os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, na forma do art. 919, caput, do CPC. Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio pelo decurso do prazo.
Da ilegitimidade passiva do embargante e falta de título executivo
A ilegitimidade passiva consubstanciada na possível falsidade de assinatura e na retirada do sócio antes da celebração do contrato, por necessitarem de dilação probatória, serão apreciadas oportunamente.
II - Defiro a realização de prova pericial grafotécnica do documento do Evento 1, OUT3, dos autos da execução nº 0119901-62.2015.4.02.5102.
Abro prazo de 10 dias para as partes formularem quesitos, em havendo interesse.
Após, retornem conclusos para as determinações atinentes à perícia.