Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031679-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: IVANISA TERESINHA CASELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. MARCO INICIAL DA ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA DATA DE INÍCIO DA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DISPENSA DE HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual contribuinte, diagnosticada com cardiopatia grave, pleiteia o reconhecimento da isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria outubro de 2022, data em que se deu o infarto agudo do miocárdio, alegando que a condição já configurava a cardiopatia grave. A sentença de primeira instância reconheceu a isenção, mas fixou o marco inicial para a restituição em 15/07/2024, data de comprovação da implantação de dispositivo cardíaco (marcapasso), por considerar que os laudos médicos anteriores não atestavam a caracterização legal da moléstia como cardiopatia grave.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a apelante comprovou a existência de cardiopatia grave para fins de isenção do IRPF desde data anterior a 15/07/2024, especialmente em especialmente em junho de 2022/ ou outubro de 2022, e se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e pensão para portadores de moléstia grave, como a cardiopatia grave, é direito previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e artigo 35, inciso II, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.580/18. O rol de doenças é taxativo e a comprovação da moléstia deve se dar por conclusão da medicina especializada. No caso dos autos, a mera menção a patologias cardíacas ou a intervenções em junho de 2022 nos laudos particulares não substitui a necessária prova da caracterização da cardiopatia grave em seu sentido legal para fins de isenção tributária.
4. O juízo de origem corretamente assinalou que, se a parte pretendia o reconhecimento de uma data pretérita, deveria ter apresentado laudo médico que expressamente atestasse tal fato ou requerido a produção de prova pericial, o que não ocorreu, tendo a própria parte declinado da produção de provas adicionais.
5. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito retroativo incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de laudo conclusivo ou de requerimento de prova pericial obsta o reconhecimento da retroação.
6. Mantido o decisum de primeiro grau que afastou a condenação da União em honorários advocatícios com base no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de Julgamento: A isenção do imposto de renda por cardiopatia grave tem como termo inicial a data da comprovação da doença grave para fins legais, sendo incumbência da parte interessada produzir prova robusta e específica da data do diagnóstico da cardiopatia grave, inclusive via perícia médica, se a documentação particular for considerada insuficiente para atestar a condição legal em data pretérita.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Código de Processo Civil, artigos 85, §2º e 3º, 86, parágrafo único, e 373, inciso I; Lei nº 10.522/02, artigo 19, parágrafo 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante: Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016; TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.