Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256014/ES (2026/0030715-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI
ADVOGADO: RENAN PANDOLFI RICALDI - ES019869
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM FACE DA EMPRESA-RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DO REPRESENTANTE LEGAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo 2º Réu contra sentença na parte em que, ao julgar extinto o feito em relação a ele por ilegitimidade passiva, condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor fixo de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). 2. A despeito de ter sido o 2º Réu excluído da demanda, a sentença recorrida acolheu a pretensão inicial de cobrança deduzida (R$ 43.526,82, em julho/2018) em face da Empresa-Ré por ele representada, tendo, por isso, condenado a referida empresa em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Já a condenação da parte autora em honorários no valor fixo de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) se deu apenas por ocasião do julgamento de embargos declaratórios e se fundamenta pela mínima sucumbência da Autora no que tange à composição do pólo passivo da demanda, que, todavia, não justifica a imposição de verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, como sustenta o ora Apelante, sob pena de configurar um arbitramento demasiado. 3. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 87, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil Sustenta que a fixação de honorários por equidade é indevida, pois a causa possui valor certo. Defende aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com percentuais entre 10% e 20%. Defende que, havendo litisconsórcio passivo, deve incidir o art. 87 do CPC. Afirma necessária distribuição proporcional dos honorários entre vencidos, conforme responsabilidade de cada relação processual. Alega negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Sustenta omissão quanto à adequação da sucumbência à pluralidade de partes e aos precedentes invocados. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 276-277 nas quais a parte recorrida alega que a sentença e o acórdão aplicaram corretamente o art. 85, § 8º, do CPC por equidade. Afirma que o proveito econômico do recorrente não seria mensurável e que não houve violação legal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal contra Milanezi Café Exportação e Importação Eireli e Guilherme Geraldo da Cunha Milanezi, ora recorrente. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo réu e fixou honorários por equidade ao patrono do recorrente em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Em relação ao primeiro réu, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da quantia a ser liquidada, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a fixação equitativa dos honorários. Fundamentou que houve mínima sucumbência da autora quanto à composição do polo passivo, não justificando honorários de 10% sobre o valor da causa. Veja-se (fl. 213): "Com efeito, constata-se que, a despeito de ter sido o 2º Réu excluído da demanda, a sentença recorrida acolheu a pretensão inicial de cobrança deduzida em face da Empresa-Ré por ele representada, tendo, por isso, condenado a referida empresa em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Já a condenação da CEF em honorários no valor fixo de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) se deu apenas por ocasião do julgamento de embargos declaratórios e se fundamenta pela mínima sucumbência da CEF no que tange à composição do pólo passivo da demanda, que, todavia, não justifica a imposição de verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, como sustenta o ora Apelante, sob pena de configurar um arbitramento demasiado. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. " Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo, a fixação dos honorários sucumbenciais pode se dar de forma proporcional, não sendo obrigatória a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade. 2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágrafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido. (REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI