Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007504-82.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ALINE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)
APELANTE: VITORIA JESSICA DOS SANTOS MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)
APELANTE: ISIS EMANUELLY DA SILVA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MILITAR FALECIDO EM MISSÃO INTERNACIONAL DE PAZ. ÓBITO POR INFARTO FULMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM e indenização por danos morais indevidas. CONDENAÇÃO DAS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por companheira e filhas de militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de promoção post mortem de Segundo Sargento, falecido durante missão oficial no Haiti (MINUSTAH). A pretensão se funda em alegado ato ilícito estatal, com base no artigo 37, § 6º, da CRFB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do militar, durante missão da ONU, enseja responsabilidade civil da União por suposta falha estatal e dano moral reflexo às herdeiras; (ii) estabelecer se é devida a promoção post mortem à graduação de Primeiro Sargento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença de três requisitos cumulativos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Ausente este último, afasta-se o dever de indenizar.
4. O laudo oficial e os documentos médicos atestam que o falecimento do militar decorreu de infarto fulminante, sem qualquer indício de ligação com a atividade exercida ou de falha da Administração Pública.
5. A prova testemunhal e documental indica que o militar possuía bom estado de saúde e foi submetido a rigorosos exames e testes físicos antes da missão, sem histórico de cardiopatias.
6. Não há prova de omissão, negligência ou imprudência por parte da Administração Militar, tampouco de que a causa da morte tenha decorrido de descarga elétrica, como alegado pelas autoras, hipótese que sequer foi confirmada nos autos.
7. O pedido de promoção post mortem foi corretamente indeferido, por inexistir nexo entre o óbito e o exercício de atividade de risco, nos termos da legislação aplicável à carreira militar.
8. Aplica-se ao caso o art. 85, §11, do CPC/2015, com a majoração dos honorários recursais em razão do não provimento do recurso, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Condenação das apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.
10. Teses de julgamento: (1) A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade, sendo incabível a indenização quando a morte decorre de causa natural sem falha administrativa; (2) A ausência de relação entre o falecimento por infarto e a atividade militar afasta o direito à promoção post mortem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11; CPPM, art. 397, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras. Condeno as apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.