Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011971-84.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: REGINA LUCIA DOS REIS
ADVOGADO(A): ELISIO DOS SANTOS (OAB RJ178416)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de pedido de desbloqueio de valores constritos através do sistema SISBAJUD em conta de titularidade da executada REGINA LUCIA REIS – evento 116.
A executada requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, pois teriam origem nos proventos de aposentadoria da autora. Juntou histórico de créditos do INSS referente ao mês de maio/2025 (evento 116 – ANEXO2).
Decido.
A Secretaria juntou, no evento 108, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores que atesta a indisponibilidade de R$ 914,90 (novecentos e quatorze reais e noventa centavos), no dia 30/01/2025, em conta bancária da executada REGINA LUCIA REIS na Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 854, § 3º do CPC, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Aduz a executada que o valor penhorado teve origem nos créditos de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, possuindo, assim, cunho de impenhorabilidade, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, que dispõe o seguinte, in verbis:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"
No caso concreto, a executada juntou histórico de créditos do INSS, referente ao mês de maio de 2025, que indica que é beneficiária de pensão por morte e que recebe sua pensão na Caixa Econômica Federal (evento 116 - ANEXO2).
Dessa forma, considerando que a ordem de bloqueio de valores não foi cumprida integralmente (o que demostra que a executada não possui valores em outras contas bancárias); que a devedora é pensionista do INSS; que o bloqueio foi efetuado no banco no qual é creditada a sua pensão e que o valor constrito não é alto (R$ 914,90), conclui-se pela impenhorabilidade da verba bloqueada.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores pertencentes a REGINA LUCIA REIS.
Determino ainda o desbloqueio da quantia de R$ 20,19 (vinte reais e dezenove centavos) constrita em conta bancária da coexecutada ALINE DE SOUZA RODRIGUES, por se tratar de valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC.
Prossiga-se o feito com as demais determinações previstas na decisão vinculada ao evento 106.