Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020858-96.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887)
ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)
ADVOGADO(A): CAROLINE MATIAS GABRIEL (OAB ES037351)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seus embargos à execução, para reconhecer apenas a ilegalidade da inclusão dos valores incondicionais e do frete na base de cálculo do IPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste a controvérsia em verificar a existência dos vícios de: 1) omissão na análise dos argumentos ventilados para afastar a sua ilegitimidade passiva; 2) omissão sobre o questionamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS; 3) omissão quanto à arguição de nulidade da base de cálculo do IPI, acrescida de ICMS, PIS e COFINS; e 4) omissão em relação ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação ao primeiro vício, verifica-se que, na análise do tópico acerca da legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, o acórdão limitou-se a registrar que o redirecionamento do feito executivo fundamentou-se na presunção da dissolução irregular da devedora originária, inexistindo menção às alegações de tentativa de citação ocorrida em local diferente do domicílio fiscal da devedora originária e de impossibilidade de a empresa funcionar em razão da declaração de inaptidão do seu CNPJ.
4. Compulsando os autos da execução, não se vislumbra elementos probatórios de que o domicílio fiscal da devedora originária seria endereço diverso daquele constante no mandado de citação, cuja tentativa de localização foi frustrada. Além disso, extrai-se da própria procuração outorgada pela devedora originária aos seus advogados que seu endereço é o mesmo em que ocorreu o cumprimento do mandado. Em relação à inaptidão do CNPJ, tem-se que esta não confere o condão de respaldar a dissolução de maneira irregular da empresa, não afastando o dever de comunicação aos órgãos competentes, em especial a Receita Federal, em caso de mudança de endereço. Esclarecidos tais pontos, não se verifica, no entanto, o cabimento de aplicação de efeitos infringentes, uma vez que deve ser mantida a legitimidade passiva do embargante.
5. Quanto à segunda omissão arguída, o acórdçao, em tópico específico, aplicou corretamente o entendimento consolidado no julgamento pelo STF no RE nº 574.706/PR, observando-se adequadamente a modulação dos efeitos, ao deixar consignado que, considerando que os embargos à execução foram propostos em 25/07/2017, após o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, não pode haver retroação do entendimento, como se enquadra a hipótese em debate, cujos créditos em cobrança referem-se aos período de 2003 e 2005.
6. Em relação ao terceiro vício de omissão, o acórdão foi expresso ao manter o entendimento proferido na sentença, de que, embora tivesse sido reconhecida a exclusão da base de cálculo do IPI dos valores relativos ao "frete" e "descontos incondicionais", esta exclusão não abrange "demais despesas acessórias" citadas pelo embargante em seu pedido inicial, por não ter explicitado especificamente quais seriam tais despesas, sendo considerado como pedido genérico. Logo, não há que se falar em omissão, pois o tema foi abordado pelo acórdão, sendo que o não acolhimento do referido pedido foi adequadamente fundamentado, por ser inespecífico.
7. No que concerne ao último vício suscitado, verifica-se que, embora o acórdão tenha mantido a sentença quanto ao mérito da lide, de fato, deixou de apreciar a questão atinente ao ônus sucumbencial, passando então a ser sanado.
8. Nota-se que o resultado do julgamento dos embargos à execução foi de parcial procedência, restando sucumbente a União apenas quanto à parcela do pedido referente à exclusão dos valores incondicionais e do frete na base de cálculo do IPI, em cobrança em uma das CDAs. Ocorre que, quando consideramos o valor desta CDA - R$ 66.322,33, em comparação ao valor total da execução fiscal - R$ 918.762,53, constata-se que o valor relativo à sucumbência do ente fazendário corresponde a apenas 7,2% do montante integral objeto de impugnação. Desta feita, fica caracterizada a sucumbência mínima da União, o que atrai a adoção do artigo 86 do CPC, não havendo que se falar em condenação em honorários pela União. Ademais, em relação à parcela do pleito em que o embargante obteve julgamento favorável, houve o reconhecimento da procedência do pedido pela União, afastando-se, também por este motivo, a condenação em honorários, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar as omisões relativas à arguição de ilegitimidade passiva e de condenação da União em honorários sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inc. I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem, porém, atribuir-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar as omisões concernentes à arguição de ilegitimidade passiva e de condenação da União em honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.