Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015948-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para reconhecer a inexistência de denúncia espontânea relativamente aos débitos de PIS e COFINS de maio e junho de 2021 e reformar parcialmente a r. sentença, neste ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionada à ocorrência da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu nos vícios apontados, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. Para a caracterização da denúncia espontânea, o artigo 138 do CTN exige o pagamento do valor confessado, antes de qualquer ação do Fisco, nada dispondo sobre a forma de quitação dos valores originariamente declarados, quando se tratar de confissão de diferença a maior apurada em declaração retificadora.
5. No caso, a diferença apurada a maior de PIS e COFINS, confessada nas DCTFs retificadoras, foi paga integralmente por DARFs recolhidos antes de qualquer providência da Administração Tributária, restando configurada, portanto, a denúncia espontânea com relação a esse novo débito confessado pela autora/embargante.
6. Conclui-se, portanto, no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração da autora, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, reconhecer a denúncia espontânea referente às parcelas do débito de PIS e COFINS de maio e junho de 2021 e, assim, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelaão da União, mantendo a r. sentença.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, artigo 138.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.140.990/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.