Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5094739-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: SKYNET TELEINFORMATICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. NULIDADE DE CDA. ARBITRAMENTO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de CDA relativa à Contribuição ao FUST (exercício de 2007) e extinguir execução fiscal, além de condenar a ré ao pagamento de honorários fixados por equidade em R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura de ação anulatória sem garantia do juízo; (ii) estabelecer se o crédito tributário foi constituído validamente, diante de alegações de vício formal, decadência e ilegalidade do arbitramento; (iii) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é compatível com o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3, O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal constitui faculdade do contribuinte e independe de garantia do juízo, não se confundindo com os embargos à execução.
4. A alegação de vício formal na notificação encontra-se preclusa, por já ter sido decidida em exceção de pré-executividade e confirmada em agravo de instrumento, sem prejuízo da inexistência de nulidade, diante das tentativas de notificação realizadas e da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
5. Não há decadência, pois o prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN inicia-se em 1º/01/2008 e a constituição do crédito ocorreu em dezembro de 2012, dentro do prazo legal.
6. O arbitramento do crédito tributário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo discricionário, devendo refletir a realidade econômica do contribuinte.
7. A utilização de parâmetros de grandes operadoras para empresa de pequeno porte viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, tornando ilegal o arbitramento realizado.
8. Os honorários sucumbenciais regem-se pela lei vigente à época da sentença, devendo ser aplicado o CPC/2015.
9. A fixação por equidade é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária desprovida e apelação da autora provida.
Tese de julgamento:
1. A ação anulatória de débito fiscal pode ser proposta independentemente de garantia do juízo.
2. A matéria já decidida em exceção de pré-executividade e confirmada em agravo encontra-se preclusa, sem prejuízo da possibilidade de exame da inexistência de nulidade formal relevante.
3. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. O arbitramento tributário deve observar a realidade econômica do contribuinte, sob pena de violação à razoabilidade e à isonomia.
5. É obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 quando o proveito econômico for elevado, sendo a equidade critério residual.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 148 e 173, I; Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.124/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2016; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP e outros), Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgInt no REsp 1.918.134/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.006.931/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.