Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5125241-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: VESUVIUS REFRATARIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. julgamento ultra petita. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO Da união. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA impetrante.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inexigibilidade da inclusão do ISS-Importação na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como declarar o direito à compensação/restituição dos tributos pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de contradição e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) restituição dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) possibilidade de restituição administrativa; (iii) suposta decisão ultra petita do voto condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em erro material, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União.
4. Verifica-se que a petição inicial não incluiu em seu pedido análise quanto a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS-importação. Nesse sentido, deve ser corrigido o erro material ocorrido.
5. Não assiste razão à impetrante em relação à restituição dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança e à possibilidade de restituição administrativa, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. No âmbito de Mandado de Segurança, a restituição pela via do precatório limita-se ao indébito tributário relativo ao período posterior à impetração.
8. O C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral.
IV. CONCLUSÃO
9. Embargos de Declaração da União acolhidos para sanar o erro material para que passe a constar como objeto da r. sentença apelada somente a inexigibilidade da inclusão do ISS-Importação na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Embargos de Declaração da impetrante rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
V. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração da União providos. Embargos de Declaração da impetrante desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.